Consulta nº 92 DE 04/09/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 set 2008
ICMS. LEI 15.789/2008. ESCLARECIMENTOS.
A Consulente informa ter como atividade principal a comercialização de combustíveis de aviação, especialmente querosene de aviação, com filiais localizadas nos aeroportos de Maringá e Foz de Iguaçu.
Expõe que com o advento da lei n. 15.789, de 3 de março de 2008, lhe surgiram dúvidassobre alguns dispositivos.
A primeira dúvida está ligado ao produto objeto do benefício. Isso porque o texto na ementa menciona “Reduz a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com o produto querosene ou combustível para aviação” enquanto o inciso I do art. 2º faz referência somente a querosene para aviação.
Outra dúvida surgida é em relação à abrangência espacial dada pela redação do art. 2º e3º da lei.
Afirma que uma interpretação possível desses dispositivos é que o benefício alcança apenas as operações internas, estas entendidas como as realizadas dentro da área geográfica correspondente aos municípios mencionados, chamadas nesse ramo de atividade de operação “boca-tanque”, ou seja, aquela realizada exclusivamente dentro dos aeroportos no abastecimento das aeronaves.
Outro entendimento é no sentido de que o benefício também abrange as operações realizadas entre tais municípios.
Ao final, requer manifestação sobre qual o entendimento da matéria.
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz-se o texto da Lei n. 15.789, de 3 de março de 2008.
Súmula: Reduz a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com o produto querosene ou combustível para aviação, que passa a ser de 5%.
art. 1º Ficam introduzidas alterações na Legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com o produto a seguir indicado, de forma que passe a ser de 5% (cinco por cento), sobre o valor da operação do seguinte produto:
I - querosene combustível para aviação.
Art. 3º A presente lei se aplicará às operações com o mencionado produto nos Municípios de Londrina, Maringá, Cascavel, Foz de Iguaçu e Ponta Grossa.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de março de 2008.
De fato, a súmula traz a conjunção alternativa OU, o que poderia sugerir um outro produto além da querosene combustível de aviação. Entretanto, a ementa não integra a parte normativa da lei, portanto não tem o condão de gerar efeitos jurídicos. Assim, o benefício alcança somente esse produto.
A regra descrita no art. 2º é geral, uma vez que menciona operação interna, esta entendida como as operações realizadas neste Estado. Já a norma do art. 3º é específica, pois relaciona os municípios onde o benefício poderá ser usufruído.
Portanto, quanto à abrangência espacial da lei, aplica-se o contido no art. 3º, pois a regra específica prevalece sobre a geral, o que afasta a possibilidade de o benefício entender-se nas operações realizadas entre os municípios mencionados no art. 3º.
Desse modo, o benefício abrange somente as operações realizadas com o querosene combustível de aviação dentro dos limites do território dos municípios de Londrina, Maringá, Cascavel, Foz de Iguaçu e Ponta Grossa.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como como sanar eventuais irregularidades pendentes.