Consulta nº 92 DE 04/10/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 out 2007

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

A Consulente, atuando no ramo de produtos alimentícios, informa que faz o recolhimento do diferencial de alíquotas nas entradas de bens para o seu ativo imobilizado, conforme determina o art. 5º, XIV, do RICMS/PR.

Informa que recebe bens destinados ao ativo imobilizado decorrentes de aquisições oriundas de outros Estados e em transferências de seu estabelecimento matriz localizado no Estado de São Paulo.

Alega que não incide o ICMS na saída de bens do ativo permanente, conforme dispõe o inciso XIII do art. 4º do RICMS/PR.

Em relação às entradas por aquisição ou transferência de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas ao ativo permanente, entende a consulente que, como neste Estado as saídas de bens do ativo permanente estão amparadas por não-incidência, e não há alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a título de diferencial de alíquotas a ser pago na entrada do bem no seu estabelecimento.

Questiona:

a) está correto o seu entendimento?

b) Deve recolher o diferencial de alíquotas e fazer o crédito do ICMS à razão de 1/48, conforme art. 24, § 4º, alínea “a”, do RICMS/PR?

c) Qual seria o procedimento correto?

RESPOSTA

Sobre as questões suscitadas, transcreve-se, inicialmente, a legislação:

1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

...

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

...

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

...

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

...

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

2. Lei Estadual n. 11.580, de 14 de novembro de 1996:

Art. 2º O imposto incide sobre:

...

VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras  unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

O inciso VI foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007.

...

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

...

XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

O inciso XIV foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007

...

Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado.

O art. 6-A foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007

3. Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5141/2001:

...

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96):

...

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente (Lei n. 15.342/06).

Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96):

...

IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Lei n. 15.342/06).

...

§3º – No caso do inciso IX:

...

b) para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:

1. considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no capo “Valor Total da Nota” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO” do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente;

2. sobre o valor de que trata o item 1 aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem.

Nova redação dada ao § 3º pelo art. 1º, alteração 808ª, do Decreto n. 1303, de 15.08.2007, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2007, publicado no DOE n. 7.536, de 15.8.2007.

...

Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

I -

§ 6º O diferencial de alíquota devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo

“Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS.

Nos termos do artigo 150, § 2º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a alíquota interestadual é 12% (doze por cento), conforme fixada na Resolução do Senado Federal n. 22, de 19 de maio de 1989, para operações e prestações relativas ao ICMS quando o destinatário da mercadoria ou serviço estiver estabelecido no Estado do Paraná.

No que se refere às alíquotas internas deve ser observado o previsto no artigo 14 da Lei n. 11.580/96.

Posto isso, responde-se a seguir as questões suscitadas.

Em face da legislação transcrita, é devido o diferencial de alíquotas na entrada no estabelecimento da consulente de mercadorias adquiridas em outro Estado e destinadas ao ativo permanente ou para uso ou consumo. Para fins do cálculo do diferencial de alíquotas considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo “Valor Total da Nota”, do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, do documento fiscal que acobertou a entrada; e sobre este valor aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem.

Quanto ao diferencial de alíquotas nas transferências de bens destinados ao ativo permanente deve-se ater ao disposto no inciso XIV do art. 4º do RICMS/2001, acrescentado pelo art. 1º, alteração 801ª, do Decreto n. 1303, de 15.8.2007, verbis:

Art. 4º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):

(...)

XIV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do art. 5º.

Do exposto, infere-se que inexiste obrigação de recolhimento do tributo no recebimento, em transferência, de bens destinados ao ativo permanente e ao uso ou consumo.

Em relação ao crédito do imposto pago a título de diferencial de alíquotas, referente às aquisições, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo permanente aplica-se o disposto no artigo 24, § 4º, alínea “a”, do RICMS/PR aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.

Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).

...

§ 4º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

O dispositivo regulamentar, antes transcrito, define sobre a forma de apropriação do crédito e não de pagamento, porquanto em relação a este há que ser observado o disposto no § 6º do artigo 56 do RICMS/2001.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.