Consulta SEFAZ nº 92 DE 18/03/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mar 2002

Importação - Matéria Prima - Diferimento


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob nº ...., e Inscrição estadual nº ...., estabelecida na Rodovia ...., Tangará da Serra-MT solicita que o ICMS devido nas importações das matérias primas: LINGOTES/BARRAS e ZINCO, COBRE E SUAS LIGAS, seja diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes de suas industrializações:

Instruem o processo cópias dos seguintes documentos:

1) Comprovante Provisório de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ (fl. 04);

2) Contrato Social (fls. 05 a 09),

3) Contrato de locação não-residencial (fls. 003 e 04)

Esta Gerência de Legislação Tributária procedeu a juntada do Extrato de Cadastro da empresa requerente fornecido pelo SIC - Sistema de Informações Cadastrais (fis. 10 a 13).

É o relatório.

Inicialmente cumpre esclarecer que conforme contrato social e Extrato de Cadastro nesta SEFAZ, a empresa tem como objetivo social a atividade econômica de Indústria e Comércio de reciclagem

No que concerne à concessão de benefícios fiscais há que se esclarecer, ainda, que a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 5º, dispõe:

"Art. 5º Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo as disposições estabelecidas no artigo 155, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal."

Ressalte-se que o referido preceito constitucional atribuiu à lei complementar "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" (cf. artigo 155, inciso II, dc § 20, inciso XII, alínea g, sem os destaques no original).

Todavia, a própria Lei Maior, no Ato das Disposições Constitucionais transitórias, artigo 34, § 8º, assegurou às unidades federadas a celebração de convênio, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para regular provisoriamente o ICMS, se não editada a lei complementar necessária à sua instituição, ao tempo que, em seu § 5º, garantiu a aplicação da legislação tributária anterior, no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional.

Ainda que publicada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispondo sobre o ICMS, esta não se ocupou da concessão e revogação de beneficios fiscais. De sorte que, continuam tais procedimentos sendo regidos pela remetida Lei Complementar nº 24/75, cujo artigo 1º preconiza:

"Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta lei."

Parágrafo único O disposto neste artigo também se aplica.

(...)

IV - A quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiros fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

(...)."

Portanto, a concessão de benefícios fiscais está cometida ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, Colégio do qual participam todos os Estados e o Distrito Federal.

Desta forma, não bastasse a ausência de previsão legal amparando tal benefício, falta ao Estado de Mato Grosso competência para, em ato isolado e de per si, concedê-lo.

Assim sendo, resta propor o indeferimento do pedido.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 18 de março de 2002.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Dulcinéia Souza Magalhães
Respondendo pela Superintendência