Consulta nº 91 DE 11/05/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 mai 2015

Fruição cumulativa dos benefícios previstos na Lei n° 4173/03 e no Decreto n° 42649/10.

O contribuinte inconformado com a resposta de fls. 22/26 dada à consulta formulada na inicial, apresentou recurso de fls. 31/34, nos seguintes termos:

1 - reconhece que deve atender todas as exigências contidas na legislação para a fruição dos benefícios contidos na Lei n° 4173/03 e no Decreto n° 42649/10;

2 - seus sistemas operacional, contábil e fiscal “possuem capacidade executiva para segregar e demonstrar os itens sujeitos a especificidade do Decreto n° 42.3649/10 e aqueles que seriam abrangidos pela sistemática do Programa RIOLOG, através da classificação no cadastro de cada produto” (sic);

3 - manifesta entendimento de que os tratamentos tributários possuem compatibilidade, pois o Decreto n° 42649/10 é específico para um determinado grupo de mercadorias, as quais podem ser segregadas das demais não abrangidas pelo benefício;

4 - menciona, ainda, o Convênio ICMS 52/91 que concede redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre determinadas mercadorias e que são comercializadas tanto por contribuintes beneficiados pelo RIOLOG quanto por aqueles sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, a fim de comprovar sua tese de que é possível haver segregação das operações;

5 - afirma que há no mercado atacadista fluminense empresas que se beneficiam dos tratamentos tributários previstos na Lei n° 4173/03 e no Decreto n° 42649/10, mediante concessão desta Secretaria e que a resposta dada à consulta resultaria em não isonomia, o que é vedado pela Constituição Federal.

Ante o exposto, requer seja dado provimento ao recurso.

Parecer

O Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG foi instituído pela Lei n° 4173/03 e regulamentado pelo Decreto n° 36453/04 com o objetivo de atrair novas empresas do setor, bem como a estimular a expansão daquelas já existentes, mediante acréscimo na movimentação de cargas, em especial aquelas provenientes de outras unidades federadas ou a elas destinadas.

O escopo do Decreto n° 42649/10, destinado tanto a estabelecimentos atacadistas quanto a indústrias localizadas neste estado, é o comércio internacional, via portos e aeroportos fluminenses e também a fabricação de produtos de alta tecnologia e alto valor agregado.

O tratamento tributário concedido aos beneficiários do RIOLOG consiste na concessão de créditos presumidos do ICMS, conforme a operação realizada, com o objetivo de ressarcir despesas de frete. O Decreto n° 36453/03, além dos benefícios estabelecidos pela Lei n° 4173/03, concedeu redução da base de cálculo do ICMS e elegeu o beneficiário como contribuinte substituto, em relação às mercadorias sujeitas a essa sistemática de tributação.

O Decreto n° 42649/10 concede crédito presumido a fim de reduzir a carga tributária incidente sobre as operações destinadas a contribuintes do imposto e veda a apropriação de demais créditos, além de conceder diferimento do imposto e eleger o contribuinte que firmar Termo de Acordo como substituto tributário.

Parece-nos claro que os benefícios não podem ser sobrepostos quando se tratar de operações com uma mesma espécie de mercadoria. Corrobora esse entendimento o disposto no artigo 4° do Decreto n° 42649/10, que veda o aproveitamento de qualquer outro crédito além daqueles previstos em seus artigos 1° e 2°.

No entanto, não há impedimento expresso em nenhum dos atos normativos aqui analisados para a fruição cumulativa dos dois regimes tributários desde que os benefícios não sejam sobrepostos, isto é, é vedado o crédito a título de ressarcimento das despesas de frete nas operações com as mercadorias de que trata o Decreto n° 42649/10.

Ante o exposto, opino seja dado provimento ao recurso.

CCJT, em 11 de maio de 2015.