Consulta nº 91 DE 02/10/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 out 2012

ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DO GRUPO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.

A    consulente,    cadastrada    na    atividade    principal    de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças, em razão da edição do Decreto n. 3.949, de 27 de fevereiro de 2012, que inseriu no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, os artigos 481-E a 481-G    dispondo         acerca    do     regime    da    substituição     tributária    nas operações    com        produtos        do     grupo         de    materiais    de        construção, acabamento,     bricolagem        ou     adorno,        tem     dúvidas     acerca        da     adoção desse        regime            quando             da         comercialização     das   mercadorias especificadas nos itens 14, 43 e 69 do art. 481-G do RICMS, cuja finalidade  é    o     emprego        em        compressores    de    ar        industriais        e hidrolavadoras,         de    alta     e    baixa        pressão,        e     não        para    uso     na construção civil.

Questiona se está correto o seu entendimento de que as operações praticadas com os mencionados produtos não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.


RESPOSTA

Inicialmente,    esclarece-se        que,    embora    a    consulente    se enquadre    na    condição        de     substituído         tributário,     já        que    atua    na revenda     dos        produtos         por        ela        adquiridos,         responde-se    ao questionamento formulado, pois, caso o imposto        devido pelo regime da    substituição    tributária    não    seja    retido     pelo        responsável tributário    designado    na        norma        regulamentar,    a     consulente        poderá responder solidariamente pelo montante correspondente, em razão do que dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996.

A    matéria    questionada    está    assim    implementada    no
Regulamento do ICMS:

Art.    481-E.    Ao    estabelecimento        industrial        fabricante, importador    ou        arrematante    de    mercadoria    importada    e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com    suas    respectivas    classificações    na    NCM,    com    destino    a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção    e    recolhimento    do    ICMS    relativo    às    operações
subsequentes.

Parágrafo    único.    A    responsabilidade    pela    retenção    e recolhimento    do        imposto    fica    também        atribuída     a        qualquer estabelecimento    remetente     localizado    nos     Estados    do    Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).

(…)

Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS

MERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)

     

INTERNA

INTERESTADUAL

14

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

57,76

43

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

42,73

69

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostática s)    e dispositivos semelhantes, para canalizações ,    caldeiras, reservatório s,    cubas    e outros recipientes

34

43,80

Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintes considerações:

- a classificação da mercadoria na NCM – Nomenclatura

Comum do Mercosul é responsabilidade do contribuinte;

- a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção II-B do Capítulo XX do Título III, bem como o “caput” do artigo 481-E do RICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;

- estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no artigo 481-G do RICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54, 58 e 66 desse artigo, para os quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente neles expressa;

- observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária.

Passando ao questionamento da consulente, responde-se que está equivocado o seu entendimento, pois as operações com as mercadorias descritas nos itens 14, 43 e 69 do art. 481-G do Regulamento do ICMS se sujeitam ao regime da substituição tributária, independentemente de sua destinação.

Sublinhe-se, todavia, que na hipótese de a consulente adquirir diretamente de indústrias os produtos antes mencionados e os utilizar como insumo de produção de uma nova mercadoria, estaria afastada a aplicação do regime da substituição tributária, já que essa sistemática é adotada quando o substituto tributário realiza operações com revendedores, ou, então, com consumidor final, contribuinte do imposto, sendo nessa última hipótese o responsável pelo recolhimento do tributo a título de diferencial de alíquotas, quando se tratar de operação interestadual.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.