Consulta nº 91 DE 02/10/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 out 2012
ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DO GRUPO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças, em razão da edição do Decreto n. 3.949, de 27 de fevereiro de 2012, que inseriu no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, os artigos 481-E a 481-G dispondo acerca do regime da substituição tributária nas operações com produtos do grupo de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, tem dúvidas acerca da adoção desse regime quando da comercialização das mercadorias especificadas nos itens 14, 43 e 69 do art. 481-G do RICMS, cuja finalidade é o emprego em compressores de ar industriais e hidrolavadoras, de alta e baixa pressão, e não para uso na construção civil.
Questiona se está correto o seu entendimento de que as operações praticadas com os mencionados produtos não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
RESPOSTA
Inicialmente, esclarece-se que, embora a consulente se enquadre na condição de substituído tributário, já que atua na revenda dos produtos por ela adquiridos, responde-se ao questionamento formulado, pois, caso o imposto devido pelo regime da substituição tributária não seja retido pelo responsável tributário designado na norma regulamentar, a consulente poderá responder solidariamente pelo montante correspondente, em razão do que dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996.
A matéria questionada está assim implementada no
Regulamento do ICMS:
Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
(…)
Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
14 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47 |
57,76 |
43 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33 |
42,73 |
69 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostática s) e dispositivos semelhantes, para canalizações , caldeiras, reservatório s, cubas e outros recipientes |
34 |
43,80 |
Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintes considerações:
- a classificação da mercadoria na NCM – Nomenclatura
Comum do Mercosul é responsabilidade do contribuinte;
- a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção II-B do Capítulo XX do Título III, bem como o “caput” do artigo 481-E do RICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
- estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no artigo 481-G do RICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54, 58 e 66 desse artigo, para os quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente neles expressa;
- observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária.
Passando ao questionamento da consulente, responde-se que está equivocado o seu entendimento, pois as operações com as mercadorias descritas nos itens 14, 43 e 69 do art. 481-G do Regulamento do ICMS se sujeitam ao regime da substituição tributária, independentemente de sua destinação.
Sublinhe-se, todavia, que na hipótese de a consulente adquirir diretamente de indústrias os produtos antes mencionados e os utilizar como insumo de produção de uma nova mercadoria, estaria afastada a aplicação do regime da substituição tributária, já que essa sistemática é adotada quando o substituto tributário realiza operações com revendedores, ou, então, com consumidor final, contribuinte do imposto, sendo nessa última hipótese o responsável pelo recolhimento do tributo a título de diferencial de alíquotas, quando se tratar de operação interestadual.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.