Consulta nº 91 DE 25/11/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 nov 2010

ICMS. IMPORTAÇÃO.

A consulente, atuando no ramo de atividade de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, assim como partes e peças, expõe que importa mercadorias por aeroportos paulistas, uma vez que, dependendo do país de origem, não há voos diretamente para o Aeroporto Afonso Pena. Nesses casos, as cargas, que não são descompactadas dos contêineres em São Paulo, são transferidas para caminhões, que fazem o restante do percurso até o Estado do Paraná, onde é concretizado o desembaraço aduaneiro.

Assim, indaga se o fato de, obrigatoriamente, ter de interromper o transporte aéreo em São Paulo e transferir as cargas para caminhões para completar o transporte por via rodoviária ao Paraná, mesmo não havendo descompactação da carga, impede a fruição do benefício previsto no artigo 631 do RICMS/2008.

RESPOSTA

Dispõe, de início, o artigo 631 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980 (RICMS/2008), de 21 de dezembro de 2007, com suporte na Lei n. 14.985/2006:

Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.

§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.

§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.

§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.

E a Resolução SEFA Nº 88/2009:

SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.

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2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador de usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).

3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA.

3.1. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.

4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanente realizadas por estabelecimentos industriais.

5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimento industrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.

Responde-se que para habilitação ao benefício de que trata o artigo 631 do RICMS/2008, além do desembaraço aduaneiro no Paraná, a importação deve ter o ingresso do respectivo bem ou mercadoria diretamente em território paranaense. Portanto, as circunstâncias relatadas pela consulente impedem a fruição do benefício.

Subsiste exceção trazida pela Resolução SEFA n. 88/2009, mas somente quando as unidades portuárias ou aeroportuárias paranaenses especificadas estiverem originalmente previstas para desembarque, mas, estritamente por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, apresentarem-se comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos em determinada ocasião, e o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA, com desembaraço aduaneiro no Paraná. É o que estabelece o item 3 da referida Resolução, antes transcrita.

Ressalta-se que está em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4481, questionando as disposições dos artigos 1º a 8º e 11 da Lei n. 14.985/2006, a cujo resultado sujeita-se a presente resposta.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.