Consulta nº 91 DE 20/10/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 out 2009

ICMS. MATERIAIS SECUNDÁRIOS DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO CAFÉ SOLÚVEL. CRÉDITO FISCAL.

A consulente noticia que se dedica à produção e comercialização de café solúvel e de óleo de extrato de café, e que adquire materiais intermediários e secundários indispensáveis ao seu processo produtivo, dentre os quais o cloreto de sódio comercial (sal refinado) e o ácido sulfúrico a granel, que são utilizados nos processos químicos de abrandamento e desmineralização da água.

Informa que as matérias-primas de seus produtos são o café verde, conillon e arábica, e a água, que capta em seus poços artesianos e é rica em sais minerais, e que precisam ser retirados mediante a realização de trocas iônicas, seja de abrandamento, seja de desmineralização.

A “troca iônica de abrandamento” tem por finalidade principal o condicionamento da água para a produção do café solúvel, especialmente nas fases de extração e de tratamento do extrato, e consiste-se na substituição dos íons de cálcio e magnésio, responsáveis pela dureza da água, por íons solúveis de sódio.

A “troca iônica de desmineralização” objetiva a obtenção de água desmineralizada empregada na produção de vapor, que é utilizado na separação do aroma de café e na aglomeração do café solúvel, com o qual entra em contato direto.

Do exposto, do princípio da não-cumulatividade do imposto, e das disposições do artigo 23, “caput” e § 11, do Regulamento do ICMS, questiona se o procedimento fiscal que vem adotando está correto, isto é, a apropriação do crédito do imposto pelas aquisições de cloreto de sódio comercial (sal refinado) e ácido sulfúrico a granel, materiais secundários utilizados no descrito processo de industrialização do café solúvel.

RESPOSTA

Dispõe o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008):

Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.

Reproduz-se, ainda, o conceito de materiais secundários expendido pela Decisão Normativa CAT n.

02, de 04.06.82, editada pelo Fisco paulista e usualmente invocada por este Setor Consultivo e por inúmeras obras, dentre as quais “Direito Tributário”, de Vittorio Cassone:

“Produto secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcário – CaCO3 (que na indústria de cimento é matéria-prima), na siderurgia é produto secundário, porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transformam em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto; o ferro-gusa, o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto - telha; qualquer material líquido, usado na indústria de papel que, consumido na operação de secagem, deixe de integrar o novo produto – papel.”

Do antes transcrito, depreende-se que o processo de industrialização propriamente dito é entendido como aquele que, desenvolvido sobre a matéria-prima, o material intermediário e o material secundário, os quais são integrados ou consumidos no referido processo, tem como resultado a constituição de um novo produto.

A matéria-prima e o material intermediário são integrados no produto fabricado, enquanto que o material secundário é consumido no processo de fabricação, havendo apenas que se distinguir, para tanto, o que é consumido “no processo de industrialização” daquilo que é consumido “durante o processo de industrialização”, porém de maneira extrínseca a ele.

Nesse mesmo sentido, o § 11 do artigo 23 do RICMS/2008, estabelece que a expressão “consumo no processo de industrialização” é determinado pela total destruição do material utilizado nesse processo.

A referida destruição do material, portanto, significa a sua desintegração de maneira imediata e intrínseca no processo, em antagonismo ao mero desgaste ou deterioração de elementos e o seu consumo exterior ao processo de transformação da matéria-prima e de formação do novo produto.

Logo, do confronto entre o antes exposto e a descrição do processo industrial da consulente, é possível inferir que o cloreto de sódio comercial e o ácido sulfúrico a granel assumem, na atividade exercida e descrita pela consulente, a condição de materiais secundários na forma do artigo 23, “caput” e dos seus §§ 9º a 11, do RICMS/2008.

Assim, atendidos todos os demais requisitos previstos na legislação tributária, tem a consulente o direito de aproveitar-se do crédito fiscal informado, ressalvando-se, ainda, que as orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.