Consulta nº 91 DE 04/09/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 set 2008
ICMS. VALOR BOLETO BANCÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO.
A Consulente informa que atua na comercialização de pneumáticos, câmaras de ar, peças e acessórios novos para veículos automotores.
Noticia que compra de outros Estados pneus novos, classificados nas posições NBM/SH 4011 e 4013 e peças e acessórios, classificados na posição NCM 8708, que estão sujeitos ao regime da substituição tributária, e os revende em operação interna, ocasião em que destaca o valor da despesa com o boleto de cobrança, no campo outras despesas acessórias da nota fiscal, e sobre esse valor aplica a alíquota de 18% do ICMS.
Entende que, com fundamento no inc. II do art. 471 do Regulamento do ICMS, não deve tributar o valor relativo à despesa com o boleto de cobrança, uma vez que os produtos estão sujeitos ao regime da substituição tributária, onde o ICMS devido já foi retido e recolhido na origem, conforme art. 517 do RICMS.
Indaga se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz-se o texto do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 23 de dezembro de 2007, que trata do assunto:
Art. 471. O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:
I (...)
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco":
Art. 517. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH, com destino a revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93 e 85/93).
Art. 518. A base de cálculo será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:
I (...)
LXXIII - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NCM 8708;
Art. 536-J. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Observa-se que a consulente está na condição de substituída tributária nas operações em que menciona, hipótese em que há o pressuposto de que a retenção e recolhimento do ICMS devido já foi efetivada pelo substituto tributário. Assim, à luz da legislação citada, não há necessidade de tributar-se o valor relativo a despesa com o boleto de cobrança.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.