Consulta SEFAZ nº 91 DE 05/07/1991

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jul 2001

Substituição Trib.- Veículo Automotor - Prazo Recolhimento/Postergação


Senhor Secretário:

O Sr. ...., integrante do grupo TAF desta Secretaria, expõe e indaga o que se segue:

1. Em ..., foi lavrado o TAD nº ... pelo qual apreendeu-se um veículo novo proveniente do Estado de Goiás e destinado a pessoa física para uso em garimpo de ouro, exigindo-se o recolhimento do ICMS devido a este Estado, conforme Convênio 107/89, da empresa remetente do bem.

2. O fato foi capitulado como infração ao Convênio 107/89 e não houve imposição de penalidades.

3. Para obtenção do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, foram observados os seguintes procedimentos:

a) verificou-se, o ICMS retido para indústria;

b) verificou-se o valor da mercadoria e o imposto posto devido na operação interestadual;

c) exigiu-se a diferença encontrada entre os itens acima.

4. Por determinação da 1º SRF a mercadoria foi liberada, como alega o requerente "em função de que o destinatário não era pessoa cadastrada, não cabendo portanto a cobrança do Imposto proposto" (mantidos os grifos como no original).

5. Diante do exposto, indaga:

a) o fato do adquirinte não ser cadastrado desobriga o repasse do ICMS ao Estado de Mato Grosso, conforme preceitua o Convênio ICMS 107/89, tornando assim improcedente o TAD em pauta;

b) está correta a forma de se obter o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso; e

c) qual o prazo que a revendedora possui para efetuar o repasse do ICMS devido para o Estado?

Inicialmente, é de se registrar que nesta informação limitar-se-á a tratar das questões de ordem tributária, em sua aplicabilidade genérica.

Assim, não se cuidará aqui de examinar da procedência do TAD pois, além de serem insuficientes os elementos integrantes do processo, falta a esta Assessoria competência para tal mister.

Dispõe o art. 9º do Decreto nº 2.048, de 13/05/86:

"Art.9º - À Assessoria de Assuntos Tributários cabe prover assistência jurídica de natureza tributária e financeira" (grifou-se).

Consiste o objeto da consulta na exigência do diferencial de alíquota incidente na entrada de bens destinados a ativo imobilizado.

A matéria decorre do art.155, inciso I, alínea "b" c/c § 2º incisos VII e VIII, que se transcreve:"Art.155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

I - impostos sobre:

(...)

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:

atenderá ao seguinte:

(...)

VII em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII -na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual" (sem o grifo no original).

O Convênio ICM 66/88, que provisoriamente regula o ICMS com força da Lei Complementar, dispõe:
"Art.2º- Ocorre o fato gerador do imposto:

II - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo" (foi grifado).

A Lei nº 5.419, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, e o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, reproduzem a letra do Convênio 66/88 (ambos art.2º, inciso II).

Da leitura dos dispositivos supracitados, depreende-se, desde logo, que o diferencial de alíquota só é exigível de contribuinte do ICMS.

O Convênio ICMS 107/89, de 26/10/89, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores, estatui em sua Cláusula Primeira, na redação dada pelo Convênio ICMS 08/90,de 30/05/90:

"Cláusula Primeira - Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 8701. 20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado".

Já a Cláusula Segunda (redação original) complementa:"Cláusula Segunda - O disposto na cláusula anterior aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou de integração no ativo imobilizado".

De acordo com as cláusulas transcritas, o diferencial de alíquota está sujeito ao regime de substituição tributária. Neste caso o adquirente poderá ser concessionário autorizado ou qualquer outro estabelecimento igualmente considerado contribuinte do ICMS.

O valor do ICMS será aquele que resultar da aplicação da alíquota do imposto vigente nas operações internas no Estado, ou Distrito Federal, de destino, calculado sobre o valor total constante da Nota Fiscal, deduzido o valor do ICMS destacado no documento fiscal e devido para a unidade da Federação de origem.

Ressalta-se, porém, que em nenhuma hipótese far-se-á a retenção do imposto inclusive em relação ao diferencial de alíquota, se o veículo destinar-se ao ativo imobilizado, quando o adquirente não for contribuinte do ICMS, sob pena de violação dos dispositivos legais antes invocados.

Vale registrar que, em virtude do caráter esporádico das operações interestaduais entre revendedores, não há obrigatoriedade do remetente se inscrever na unidade da Federação do destinatário das mercadorias para estar habilitado a efetuar a retenção do imposto.

No que se refere aos prazos, a Cláusula Sexta do discutido no Convênio ICMS 107/89 estabelece que o Imposto retido será recolhido, até o dia 09 do mês subsequente ao da saída do veículo, em favor da unidade da Federação a que o mesmo for destinado.

É oportuno alertar que tal prazo foi alterado pelo Convênio ICMS 20/91, em caráter excepcional, para o período de julho a dezembro de 1991,quando,então, será recolhido até o dia 20 do mês subsequente às saídas promovidas por estabelecimento fabricante (Cláusula Primeira).

Tal Convênio de 25/06/91, publicado no DOU de 28/06/91, ainda ratificado por este Estado, somente entrará em vigor na data de sua ratificação nacional (Cláusula Segunda).

Cumpre também mencionar que a própria Cláusula Primeira do Convênio ICMS 107/89 já está com nova redação, que entrara em vigor quando da ratificação nacional do Convênio ICMS 18/91, de 25.06.91 (DOU de 28/06/91), por força do qual acrescentar-se-á o importador de veículos novos como responsável pela retenção.

Por fim, para que não paire qualquer dúvida sobre a possibilidade ou não de exigência do imposto sobre veículos automotores, cabe trazer a colocação a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 107/89:

"Cláusula décima primeira - Ressalvada a hipótese da Cláusula Segunda na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensa do qualquer outro pagamento do imposto".

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, 05 de julho de 1991.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS