Consulta nº 90 DE 23/12/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 dez 2021
Importação. Conta e ordem. Encomenda. Decreto nº 46.781/19. Resolução nº 112/20
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente. A petição inicial (doc. 25032668) está devidamente instruída com os documentos necessários à representação do contribuinte (docs. 25032671, 25032672 e 25032673) e também com o comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (doc. 25032670).
A consulente informa que “pretende solicitar o enquadramento no regime especial previsto pelo Programa Importa Mais (Dec. 46.781/19, alterado pelo Dec. 46.917/20 e regulamentado pela Resolução 112/20), após a concessão de enquadramento através da publicação de portaria SAF a empresa irá desembaraçar produtos importados de forma direta para distribuição interna e interestadual, por ENCOMENDA para empresas, dentro e fora do estado e POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS para empresas no Estado do Rio de Janeiro, a partir de portos ou aeroportos no Estado do Rio de Janeiro, sendo assim, necessita esclarecer dúvidas originadas pela sistemática de funcionamento das operações pretendidas”.
A AFR 07.01 manifestou-se nos seguintes termos: “A empresa atendeu os requisitos formais para formular a consulta dispostos no decreto 2.473/79, capítulo VI, não está sob ação fiscal e não sofreu autuação que esteja ainda pendente de decisão final, conforme Consulta de regularidade Fiscal anexa ao processo (documento 25637769), retirada do sistema SRS. A TSE foi paga de acordo com documento 25032670. Tendo feito essas considerações, opino pelo deferimento do pedido e fico a disposição para sanar eventuais dúvidas e para prestar qualquer esclarecimento adicional.” (docs. 25638479 e 25828955).
2. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação das operações e informações indicadas na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal Especializada ou Regional, conforme o caso[1].
Antes de responder objetivamente os questionamentos formulados, registre-se a previsão contida no art. 2º do Decreto nº 46.781/19, em especial inciso II:
“Art. 2º - O diferimento de que trata o artigo 1º não se aplica às importações:
(...)
II - realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional;”.
Realizados estes comentários preliminares, a seguir são reproduzidos e respondidos os questionamentos formulados pela consulente:
“1.1. O adquirente na operação por conta e ordem de mercadoria importada, por intermédio de contribuinte enquadrado no Decreto 46.781/19, que gozou do diferimento do ICMS no desembaraço aduaneiro também deverá comprovar regularidade fiscal (apresentar CND do ICMS e PGE RJ)?
1.2. O comprador por encomenda de mercadoria importada, por intermédio de contribuinte enquadrado no Decreto 46.781/19, que gozou do diferimento do ICMS no desembaraço aduaneiro também deverá comprovar regularidade fiscal (apresentar CND do ICMS e PGE RJ)?”.
Sim, para ambos os questionamentos.
O importador, o encomendante e/ou o adquirente (na operação por conta e ordem) são, conforme a operação realizada, beneficiários do tratamento tributário.
Assim, em se tratando de importação por encomenda ou por conta e ordem, tanto o importador, como o encomendante ou adquirente, conforme o caso, deverão requerer a fruição do tratamento tributário, em observância ao Decreto nº 46.781/19 e Resolução nº 112/20. Deverão, portanto, cumprir os requisitos previstos nos referidos atos.
“1.3. Qual empresa deverá pleitear o benefício, nas operações POR CONTA E ORDEM e POR ENCOMENDA?”.
Na importação por conta e ordem: importador e adquirente.
Na importação por encomenda: importador e encomendante.
“1.4. Após o diferimento realizado pela Comercial Importadora enquadrada no Decreto 46.781/19, haverá a remessa de mercadorias desta para a adquirente por conta e ordem através de Nota fiscal sem destaque do ICMS, está correto seu entendimento?
1.5. Após o diferimento realizado pela Comercial Importadora enquadrada no Decreto 46.781/19, haverá a venda de mercadorias desta para a adquirente por encomenda através de Nota fiscal sem destaque do ICMS, está correto seu entendimento?”.
No caso de mercadorias importadas por conta e ordem ou por encomenda, nos termos indicados no inciso II do art. 1º do Decreto nº 46.781/19, devem ser observados, quando da emissão do documento fiscal, o inciso I do art. 9º daquele decreto e inciso I do art. 8º da Resolução nº 112/20.
Em regra, o recolhimento do imposto ocorrerá no “momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual, promovida pelo adquirente ou encomendante”, observadas ainda as demais disposições contidas no decreto supracitado, em especial artigo 3º e § 6º do art. 1º.
No que se refere à emissão do documento fiscal, devem ser observadas ainda, conforme o caso, as regras contidas no Manual de emissão e escrituração de documentos fiscais para controle de benefícios fiscais, o qual se encontra disponível no site da Secretaria de Fazenda.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
CCJT, Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2021