Consulta nº 90 DE 23/06/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jun 2016

ICMS. EXPORTAÇÃO INDIRETA.

A consulente, que atua na fabricação e comércio atacadista de produtos alimentícios, informa que pretende efetuar venda a empresa localizada no Mato Grosso do Sul, que efetuará a exportação para o Paraguai.

Com fundamento no inciso II e no item I do parágrafo único do art. 3º do Regulamento do ICMS, questiona se a não incidência do ICMS se aplica somente quando a destinatária é uma empresa comercial exclusivamente exportadora ou Trading Company ou pode ser aplicado no caso de a comercial exportadora praticar também vendas no mercado interno.

RESPOSTA

Para análise da matéria, transcrevem-se os dispositivos da Lei n. 11.580/1996 e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:

LEI n. 11.580/1996:

“Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

...

Art. 4º O imposto não incide sobre:

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

...

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.” REGULAMENTO DO ICMS:

“Art. 497. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 3º, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, para empresa comercial exportadora (“trading company”) ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “remessa com o fim específico de exportação” (Convênio ICMS 113/1996 e 84/2009)

...

§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora (“trading company”) a empresa comercial que realize operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

...

Art. 498. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares (Convênio ICMS 84/2009):

...

§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:

a) da cópia do Conhecimento de Embarque;

b) do comprovante de exportação;

c) do extrato completo do Registro de Exportação, com todos os seus campos;

d) da Declaração de Exportação.

...

Art. 501. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação, observado o disposto no inciso XIV do art. 75 (Convênio ICMS 84/2009):

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 1º Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata o inciso I será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM para os quais o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante lavratura de termo no RO-e, pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa com fim específico de formação de lote para exportação e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação.”

Como se pode inferir da legislação transcrita, a desoneração por equiparação à exportação não exige que a empresa destinatária seja “exclusivamente” comercial exportadora, mas que esteja habilitada na Receita Federal para operar no SISCOMEX e estar inscrita no Registro de Importadores e Exportadores da SECEX, do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.

Nesse sentido, o § 2º do art. 497 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 deixa claro que a regra não se aplica apenas às trading company.

Assim, quando da saída do produto para contribuinte estabelecido em outra unidade federada, para fins de exportação, a consulente estará realizando uma exportação indireta e tal operação enquadra-se na disposição do inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 11.580/1996, portanto desonerada do ICMS.

Entretanto, necessário observar as disposições contidas nos dispositivos do Regulamento do ICMS antes transcritos, que dispõem sobre as operações e prestações realizadas com o fim específico de exportação, inclusive quanto à extensão do tratamento às comercial exportadoras e quanto à necessidade de se comprovar a exportação do mesmo produto, sob pena de ser devido o imposto nas operações praticadas pela consulente.

Destaca-se, ainda, que a manutenção dessa desoneração está vinculada à comprovação de que a saída para o exterior se efetivou (§ 2º do art. 499 do Regulamento do ICMS).

Portanto, não comprovada a exportação do produto, na condição em que remetido ao outro Estado e no prazo especificado no art. 502, o imposto anteriormente dispensado deve ser recolhido ao Estado do Paraná.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

PROTOCOLO: 13.915.141-0.