Consulta nº 90 DE 27/04/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 abr 2015

Espelhos de Interruptores. Sujeição ao Regime de Substituição Tributária em Operações Internas. Alteração Ex-Officio da Consulta n° 047/14.

Considerando a complexidade do correto enquadramento dos inúmeros produtos nos Capítulos, posições, subposições e itens da NCM/SH, e as consequentes dificuldades do correto enquadramento nos respectivos subitens do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS – RICMS/00, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00 e alterações posteriores;

Atendendo à solicitação de fls. 39/40, reiniciou-se nova discussão sobre a matéria no âmbito desta Coordenação, e, como resultado, procedemos ao reexame da decisão de fls. 28, fundamentada na resposta de fls. 26/27, que internamente recebeu o número 047/14, sendo a mesma CANCELADA, ex-officio, passando ser a que segue.

A empresa supraqualificada, fabricante de materiais elétricos, informa na inicial que, dentre as diversas mercadorias, comercializa o produto denominado “Espelhos para Interruptores” – NCMS/SH 3925.90, acrescentando que esta classificação, que é de responsabilidade da própria empresa, está de acordo com o Ato Declaratório RFB n° 04/11 e com os termos da letra “i”, item 11 das Notas Explicativas da Tabela de Incidência do IPI – TIPI.

No tocante ao regime de substituição tributária, a consulente está ciente de que para sua adoção a classificação fiscal NCM/SH e a descrição das mercadorias devem estar em consonância com a legislação pertinente.

Em relação às mercadorias elencadas no item 11 do Protocolo ICMS 196/09, firmado entre os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, entende a consulente que a intenção do legislador foi de incluir no regime de substituição somente as “telhas, cumeeiras e caixas d´água” confeccionadas tanto em plástico denominado polietileno, quanto em outros tipos de plásticos, deixando implícito que somente se enquadram no regime as “telhas, cumeeiras e caixas d´água”, e não quaisquer outras mercadorias de plástico.

Desta forma, considerando que a mercadoria sob consulta, que possui a classificação fiscal NCMS/SH 3925.90 com a descrição “espelho para interruptores”, é diversa da estabelecida no item 11 do Protocolo ICMS 196/09 e no subitem 30.11 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, entende a consulente que a mesma não se enquadra no regime de substituição.

Acrescenta a consulente que outros estados signatários do Protocolo ICMS 196/09 já se manifestaram sobre a não sujeição ao regime de substituição tributária do produto em questão, ressaltando que “a expressão ‘outros plásticos´, não se trata de ‘outros produtos de plásticos´, mas sim, apenas uma referência ao tipo de material usado nas telhas cumeeiras e caixas d´água (de polietileno e de outros plásticos, como, por exemplo o poliuretano)”.

Isto posto, CONSULTA:

Sobre a correção do seu entendimento de que a mercadorias “espelhos para interruptores” – NCMS/SH 3925.90 não se enquadra no regime de substituição tributária e, consequentemente, a consulente não estaria sujeita ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, nas operações interestaduais dessas mercadorias destinadas ao Estado do Rio de Janeiro por força do Convênio ICMS 196/09.

O processo está devidamente instruído.

Resposta:

A Superintendência de Tributação já se manifestou por diversas vezes no sentido de que o enquadramento da mercadoria no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro deverá levar em conta, cumulativamente, a descrição do produto e a sua NCM/SH.

Da mesma forma, por diversas vezes, já deixou claro que a correta classificação fiscal das mercadorias é de responsabilidade do contribuinte, devendo ser consultada, em caso de dúvida, a Receita Federal do Brasil (RFB). 

Porém, contrariamente ao entendimento expresso pela consulente, entendemos que “Espelhos para Interruptores”, classificados na suposição 3925.90 da NCMS/SH estão incluídos no subitem 30.14 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 - “Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d’água, caixilhos de polietileno e outros plástico”.

Ante o exposto acima, considerando que, de acordo com o item 30 do Anexo I, Livro II, do RICMS-RJ/00, “Espelhos para Interruptores”, estão sujeitos ao regime de substituição tributária nas:

(i) operações internas;

(ii) interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos protocolos supracitados; e

(iii) aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Considerando que o produto em questão não se encontra relacionado no Anexo Único ao Protocolo ICMS 196/09, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser recolhido de acordo com as normas estabelecidas no artigo 4º da Resolução SEFAZ n° 537/12 (sujeição ao regime de substituição tributária nas operações internas).

Modificada a decisão, ficam respeitados os direitos do contribuinte no tocante à não aplicação de penalidade, em consonância com o artigo 80 da Constituição Estadual, devendo o mesmo proceder de acordo com o entendimento da consulta, após ciência da decisão da CCJT, que não está sujeita à recurso.

CCJT, em 27 de abril de 2.015.