Consulta nº 90 DE 17/11/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 nov 2011

ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. EXTENSÃO DA EQUIPARAÇÃO COM OPERAÇÕES DESTINADAS AO EXTERIOR.

A consulente, estabelecida no município de Maringá - PR, alega atuar como empresa preponderantemente exportadora e informa que realiza operações de remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com fim específico de exportação (exportação indireta), utilizando o CFOP 5.502/6.502, e questiona sobre a extensão da equiparação decorrente do contido no parágrafo único do art. 3º do Regulamento do ICMS.

Entende que, embora haja referência a “remessa”, trata-se de uma operação de venda para o exterior, já que o tratamento fiscal dispensado à operação está vinculado à exportação da mercadoria pela empresa comercial exportadora/trading.

Esclarece que o seu entendimento se fundamenta no fato de que a empresa comercial exportadora/trading deve informar na nota fiscal da efetiva exportação os dados da outra nota fiscal emitida quando da remessa para a exportação indireta, conforme art. 456 do Regulamento do ICMS e, portanto, depreende-se que a operação de remessa de mercadoria com fim específico de exportação somente tem validade jurídica e legal com a sua saída definitiva do país, caso contrário, vencido o prazo de 180 dias, sujeita-se o remetente ao pagamento do imposto devido na operação, conforme prevê o art. 459 do mesmo Regulamento.

Por isso, conclui restar comprovada a ligação entre as duas operações, somente se confirmando a exportação indireta após a saída definitiva da mercadoria ao exterior, o que motiva o seu questionamento se as operações realizadas com os CFOP referidos podem ser equiparadas à venda para o exterior.

RESPOSTA

A matéria objeto da consulta decorre do contido no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 11.580/1996 e nos artigos 455 a 459 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguir transcritos:

“Art. 4º O imposto não incide sobre:

...

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Art. 455. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 3º, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, para empresa comercial exportadora (“trading company”) ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “remessa com o fim específico de exportação” (Convênio ICMS 113/96 e 84/09)

§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio tributário as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, observado o disposto no Manual de Orientação do Sistema de Processamento de Dados contido na Tabela I do Anexo VI deste Regulamento.

§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora (“trading company”) a empresa comercial que realize operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

§ 3º Fica o produtor rural dispensado da obrigação prevista no § 1º.

Art. 456. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares (Convênio ICMS 84/09):

I - o CNPJ ou o CPF do remetente;

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

III - a classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes nas notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com o fim específico de exportação dos remetentes.

Art. 457. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", de acordo com o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS 107/01 e 84/09):

..

§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:

a) da cópia do Conhecimento de Embarque;

b) do comprovante de exportação;

c) do extrato completo do Registro de Exportação, com todos os seus campos;

d) da Declaração de Exportação.

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador para exibição ao fisco.

§ 3º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal da efetiva exportação.

§ 4º O estabelecimento destinatário exportador, localizado neste Estado, deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Tabela I do Manual de Orientação descrito no Anexo VI.

§ 5º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

Art. 458. Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior será emitido somente após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o memorando, conservando os comprovantes da venda, observado o disposto no parágrafo único do art. 111.

Art. 459. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação, observado o disposto no inciso XIV do art. 65 (Convênio ICMS 84/09):

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM para os quais o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

Art. 459-A. A comercial exportadora (“trading company”) ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco, as seguintes informações, cumulativamente (Convênio ICMS 84/09):

...

Parágrafo único. O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

Art. 460. O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput" do art. 459, o comprovante de recolhimento do imposto.

Art. 461. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 459, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado do Paraná.

Art. 462. Aplicar-se-á o disposto no art. 459 às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Art. 462-A. Para efeito dos procedimentos disciplinados nesta Seção, quando o estabelecimento exportador situar-se em outra unidade federada poderá o fisco instituir regime especial (Convênio ICMS 84/09).

...

Art. 463. Secretaria da Fazenda prestará assistência às outras unidades federadas para a fiscalização das operações de que trata este Capítulo, podendo, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado do Paraná junto às repartições das outras.”

A questão levantada pela consulente diz respeito, portanto, à extensão da equiparação das operações de remessa de mercadorias com fim específico de exportação e a exportação efetiva.

A equiparação de que trata o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 11.580/1996, tendo em vista a sua própria redação, combinada ainda com os dispositivos do Regulamento do ICMS citados pela consulente e antes transcritos, restringe-se apenas aos efeitos tributários de não oneração da efetiva exportação da mercadoria, estando a manutenção dessa desoneração vinculada a uma comprovação de que a saída para o exterior se efetivou, sob pena de, com base no disposto no art. 459 do Regulamento do ICMS, ser devido o imposto nessa operação.

Trata-se, portanto, de operação interna e não de destino direto ao exterior, não podendo ser entendida como sendo operação de venda direta para exportação.

De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS tem a consulente o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao exposto na resposta a esta Consulta, caso venha procedendo de forma diversa.