Consulta nº 90 DE 20/10/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 out 2009
ICMS. MATERIAIS DESTINADOS A RECICLAGEM. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos, questiona se a expressão “estabelecimento industrial” constante no item 48 do art. 95 do RICMS/2008 se entende por aquele que está enviando ou aquele que está recebendo os produtos, bem como perquire se está correta a sua conclusão de que nas operações com sucatas de plástico, papel e papelão destinadas a empresas de comércio de aparas de papel e para centros de reciclagem, que por sua vez, vendem à indústria transformadora, aplica-se o diferimento do ICMS mencionado no referido dispositivo regulamentar.
RESPOSTA
Transcreve-se do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, o dispositivo questionado pela consulente:
Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
(…)
48. material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial;
A expressão “estabelecimento industrial” mencionada no referido dispositivo regulamentar é o estabelecimento que irá promover a renovação, reciclagem ou recondicionamento do material recebido. Dessa forma, está albergado pelo diferimento do ICMS a operação que tenha como destinatário estabelecimento industrial, não podendo deixar de ser observado para aplicação desse tratamento tributário as hipóteses de encerramento do diferimento de que trata o art. 94 do RICMS/2008. Precedentes Consulta n. 254/1999 e 09/2009.
Diante do que foi exposto, responde-se que está equivocado o entendimento da consulente.
Caso esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.