Consulta SEFAZ nº 90 DE 30/04/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 mai 2009
Embalagem/Vasilhame - Pães
INFORMAÇÃO 90/2009 -GCPJ/SUMOR
..... estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no CCE/MT com o nº ....., mediante expediente de fl. 02 e 07, formula consulta se a entrada interestadual de embalagem em seu estabelecimento é sujeita a incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas ou do ICMS Garantido Integral, para tanto:
Expõe que:
-adquire em outros Estados, mercadorias como sacolas promocionais, pequeno recipiente prático de isopor, bandeja de papel, caixa decorativa de papel, toalha de plástico rendada, papel comum para embalar, sacos, formas de plásticos, guardanapos, etiquetas de preços, rolos inteiros, bobinas (fls. 03 e 04);
-estas mercadorias não se enquadram no conceito de material de embalagem porque são utilizadas para embrulho, ou são fornecidas para o cliente transportar suas compras, ou são consumidos no balcão (fls. 03 e 04);
-os itens em apreço não alteram a forma de apresentação, nem se enquadram como embalagens necessárias dos produtos comercializados, tampouco altera seu preço final, simplesmente porque são produtos promocionais, cedidos gratuitamente para transporte das compras de seus clientes, além é claro, da promoção social publicitária que envolve o nome da empresa, já que parte deles são personalizados (fl. 04);
-estes materiais são cedidos gratuitamente (fl.04).
Apresenta o seu entendimento quanto ao tratamento fiscal aplicável à mercadoria para a revenda e à mercadoria para uso e consumo:
-o ICMS Garantido Integral tem como base de cálculo o valor total da mercadoria, nele incluído o valor do IPI e outras despesas debitadas do destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE do contribuinte (fl. 05);
-somente as operações de aquisição interestadual de mercadoria destinada à revenda estão sujeitas à cobrança do ICMS Garantido Integral (fl. 06);
-o ICMS Garantido Integral não incide nas operações de aquisição de mercadorias adquiridas para consumo à luz dos artigos 435-O-1 e 435-O-2 do RICMS/MT (fl. 05);
-a entrada interestadual de mercadorias relacionadas anteriormente está sujeita à incidência do ICMS Diferencial de Alíquota (fl. 05).
Cita decisões judiciais (RE 94.120-7 / 2ª Turma/STF e REsp. nº 279.024/SP – 1ª Turma/STJ – DJU de 13/08/2001) de que sacos de papel ou plásticos fornecidos pelos estabelecimentos comerciais a seus clientes não se agregam aos produtos vendidos.
Por fim, indaga se a entrada interestadual das mercadorias relacionadas anteriormente está sujeita à incidência do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Diferencial de Alíquota?
É a consulta.
1) Em termos bem gerais, pode-se dizer que o tratamento fiscal da entrada interestadual de embalagens neste Estado depende do destino que será dado à embalagem, se:
1.1) revenda - será cobrança o ICMS Garantido Integral;
1.2) uso e consumo - haverá incidência do ICMS Diferencial de Alíquota; e
1.3) emprego na fabricação de outros produtos – ocorre incidência do ICMS Garantido Normal (inciso I do Artigo 435-L, do RICMS); e, em sendo tributada a saída do produto fabricado, o estabelecimento terá direito ao crédito pela entrada da embalagem (incisos II e IV do artigo 58 do RICMS).
2) Conceitua-se como mercadoria, inclusive embalagem, destinada a uso ou consumo do próprio estabelecimento, aquela que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização (inciso II do artigo 67 do RICMS).
3) No caso da consulente, que tem a atividade comercial varejista de produtos alimentícios, CNAE 4721-1/02 – Padaria e confeitaria com predominância de revenda, as entradas interestaduais:
3.1) de embalagens ou papéis para embrulho, bem como as mercadorias citadas pela consulente e que não têm por finalidade a revenda destas mesmas mercadorias, sujeitam-se à cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota;
3.2) as demais mercadorias para revenda estão sob a sistemática do ICMS Garantido Integral, de acordo com o dispositivo abaixo transcrito do Anexo XI, do RICMS:
"Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:
I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro | Data |
139) | 4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 70% | 1º/03/2007 |
(...)"
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 04/05/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública