Consulta SEFAZ nº 90 DE 07/08/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 ago 2007

ICMS Garantido Integral - Indústria

Informação nº 090/2007-GCPJ/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ......, Várzea Grande/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ......, mediante expediente de Fls. 02, expõe que "... trabalha única e exclusivamente com Estopa (ou seja, compra a estopa a granel, empacota e vende). "

Assim, consulta:

1) "(...) esta empresa tem como Código de Atividade Econômica Principal - 3299-0/99 – Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente, código este classificado como ICMS Garantido Integral".

Sim, de acordo com os dados constantes no Sistema de Cadastro da SEFAZ, consta que a interessada opera somente com CNAE 3299-0/99, ou seja, não consta exercer atividades secundárias (Fls.05).

Todavia, considerando a informação de Fls.02 de que "empresa trabalha única e exclusivamente com Estopa (ou seja, compra a estopa a granel, empacota e vende)" cabe à consulente analisar se a atividade exercida encontra-se classificada como indústria e comércio, ou só como comércio e, se for o caso, proceder à atualização cadastral; e, sobretudo indicar as CNAEs secundárias, para tanto consultar a Tabela CNAE 2.0 disponível para Download no site da SEFAZ - Anexo ao Decreto 83/2007, ou endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNAEFiscal/cnaef.htm.

Vale lembrar que os conceitos de industrialização estão no RIPI/2002 – Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto Federal nº 4.544/2002 que:

· Define nos cinco incisos de seu artigo 4º, as características e modalidades da industrialização (transformação; beneficiamento; montagem; acondicionamento ou reacondicionamento; renovação ou recondicionamento).

· Quanto à industrialização de Embalagens de Transporte e de Apresentação, o artigo 6º prevê:"Art. 6º Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á:

I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e

II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.

§ 1º Para os efeitos do inciso I, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e

II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.

§ 3º O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.·No artigo 8º conceitua o estabelecimento industrial como aquele que executa qualquer operação de industrialização, de que resulte produto relacionado na TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados e tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento. No caso da estopa encontra-se classificado no Capítulo 53

Capítulo 53 - Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

NCM Descrição Alíquota (%)
53.01 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). -
5301.10.00 -Linho em bruto ou macerado 0
  Ex 01 – Em bruto NT
5301.2 -Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado: -
5301.21 --Quebrado ou espadelado -
5301.21.10 Quebrado 0
5301.21.20 Espadelado 0
5301.29 --Outro -
5301.29.10 Penteado 0
5301.29.90 Outro 0
5301.30.00 -Estopas e desperdícios de linho 0

Portanto, a correta indicação dos CNAEs no Cadastro é fundamental para o adequado tratamento tributário de suas operações.

Sim, com relação à mercadoria pronta adquirida para revenda, o RICMS/MT estabelece na Ordem 179, do Inciso III, do Artigo 1º do Anexo XI que o CNAE da interessada está sob o Regime do ICMS Garantido Integral, como segue:

Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:

III – nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os estabelecimentos industriais enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro A partir de
179) 3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 80% 1°/03/2007

Com relação à matéria-prima destinada ao emprego no processo industrial, não é exigido o ICMS Garantido Integral e sim o ICMS Garantido Normal a partir de junho de 2007 conforme Lei 8.628/2006 que alterou o Artigo 3º, §3º, da Lei 7.098/98.

Assim, se a consulente adquire matéria-prima em operação interestadual para utilização em processo industrial (exemplo, adquiri fibras têxteis, transforma-as em um novo produto -sacaria/estopa-) na entrada da matéria-prima será devido o ICMS Garantido Normal. Na saída dentro do Estado de Mato Grosso da mercadoria produzida, será responsável pelo recolhimento do ICMS na qualidade de substituto tributário, ressalvadas as operações constantes no Parágrafo Único, do Artigo 40-A, da Portaria 65/1992, tais como: as saídas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação; saídas a outro estabelecimento credenciado como substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria; saídas a consumidor final, não contribuinte do ICMS:

PORTARIA CIRCULAR Nº 65/1992/SEFAZ - Consolidada até a Portaria nº 028/2007.

CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL MATO-GROSSENSE SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

"Art. 40-A Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, localizados neste Estado, enquadrados em CNAE arrolada no Apêndice Único desta Portaria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, a ocorrerem no território mato-grossense, das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo. (Nova redação dada pela Port. nº 028/2007).

Parágrafo único - Ficam excluídas das disposições deste capítulo:

I – as saídas de mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria;

II – as saídas de mercadorias alcançadas por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do ICMS nas operações internas;

III – as saídas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação;

IV – saídas de mercadoria destinada a outro estabelecimento credenciado com substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria;

V – saídas de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense;

VI – saídas de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS."PORTARIA Nº 28/2007-SEFAZ - Introduz alterações na Portaria nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.1992, que dispõe sobre a substituição tributária e dá outras providências.

Relação dos estabelecimentos industriais enquadrados no Capítulo VII, por CNAE e respectivos percentuais de margem de lucro:
3.

Ordem CNAE Descrição Margem de lucro A partir de
414 3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente. 43% 1°/03/2007


2) "Assim (...) toda mercadoria que adquiri de fora do Estado de Mato Grosso, ao passar no posto fiscal, gera o ICMS Garantido e já paga no ato, ou seja no próprio Posto Fiscal ou na Agenfa." (sic)

Não - Não é toda mercadoria adquirida pela indústria fora do Estado de Mato Grosso que se sujeita ao recolhimento do ICMS Garantido.

Como exposto acima, sobre a matéria prima não incide ICMS Garantido Integral. Tanto é que o Sistema de Conta Corrente Fiscal do período de 01/1999 a 03/2007 (Fls. 08 a 11) da consulente não registra nenhum lançamento referente ICMS Garantido Integral. A partir de junho de 2007 será devido o ICMS Garantido Normal sobre as matérias primas adquiridas em operações interestaduais pelo contribuinte industrial (Lei 8.628/2006 que alterou o Art. 3º, § 3º da Lei 7.098/98).

A Consulta do Saldo Devedor Corrigido da Conta Corrente da interessada registra em 19/04/2007 o débito total de ICMS Normal de R$ 6.421,50 (Fls.12).

Basicamente, as operações de entrada e saída de mercadorias e matérias primas efetuada por um estabelecimento industrial e comercial terão os seguintes tratamentos tributários:

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944/89 – Obs. Onde consta DT = Disposições Transitórias.
Operação ICMS DevidoProvidência/Observação
I Entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo e imobilizado.ICMS Garantido Diferencial de Alíquota, conforme §1º, inciso II, artigo 435-L/M e NRecolher o ICMS Garantido Diferencial de Alíquota.

Nota: ( O ICMS incidente sobre ativo fixo e vinculado à produção ou comercialização tributada de acordo com o Artigo 20 da LC 87/1996 e Artigo 25, da Lei 7098/98 fica assegurado o direito ao crédito do imposto recolhido, observando-se as condições descritas nos incisos do referido artigo; ou seja, à razão de 1/48 (um quarenta avos por mês).

  Operação ICMS Devido Providência/Observação
II Entrada de mercadorias prontas destinadas à revenda ICMS Garantido Integral conforme § 3º do Artigo 435-O-1 ·Recolher o ICMS Garantido Integral (com o recolhimento encerra a cadeia tributária – Art. 435-O-8);
·Lançar as NFs no LRE, na coluna Outras, vedada a utilização do crédito do imposto nelas destacadas (Art. 435-O-6).
III Venda Estadual de Mercadoria sujeita ao Garantido Integral - 0 -
Se efetivado o recolhimento do ICMS Garantido Integral por ocasião entrada da mercadoria, então estará encerrada a cadeia tributária. Logo, as Notas Fiscais que acobertarem a saída estadual das mercadorias sujeitas ao Garantido Integral devem ser emitidas sem destaque do imposto (Art. 435-O-7).
IV Venda Interestadual a Contribuinte de ICMS de Mercadoria sujeita ao Garantido Integral ICMS Normal conforme art. 435-O-9 ·Emitir nota fiscal com destaque de ICMS (Art. 435-O-9);
·Lançar o débito na conta gráfica;
·Recolher o ICMS Normal devido;
·Requerer utilização de crédito referente respectiva entrada (conforme parágrafos do art. 435-O-9).
V Entrada Estadual ou Interestadual de mercadoria (matéria prima) para emprego no processo industrial - 0 Se a operação for tributada e a NF preencher os requisitos exigidos nos artigos 54 a 57 dará direito ao crédito pela entrada de matéria prima (inciso II, art.58).
    ICMS Garantido Normal (a partir de junho de 2007 conforme Lei 8628/2006 que alterou o art. 3º, § 3º da Lei 7098/98) O valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do mês subseqüente (§ 1º do Artigo 435-N, RICMS).
VI Venda estadual do produto industrializado (exceto saídas P.U., art. 40-A, PC 65/1992) Para CNAE 3299-0/99( Conforme Portaria 65/1992, art. 40-A, Ordem 414, do Capítulo VII.) incide:

· ICMS Normal sobre o Valor da Operação e
·Substituição Tributária sobre a margem de lucro de 43%

·Emitir nota fiscal com destaques dos dois ICMS (Normal e Substituição Tributária)
·Recolher o ICMS Normal e o
·Recolher o ICMS Substituição Tributária
  Operação ICMS Devido Providência/Observação
VII Venda estadual do produto industrializado( Em resumo, o Parágrafo Único, do Artigo 40-A, da Portaria 65/1992, exclui do regime de Substituição Tributária as saídas para outro estabelecimento industrial utilizar como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados a indústria de panificação; saídas a outro estabelecimento credenciado com substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria; saídas a consumidor final, não contribuinte do ICMS. ) para as situações arroladas no P.Ú. do Artigo 40-A, da Portaria 65/1992 ICMS Normal sobre o Valor da Operação · Emitir nota fiscal com destaque do ICMS
· Recolher o ICMS Normal
VIII Venda Interestadual do produtos industrializado ICMS Normal – Alíquota de 12% (inciso II, art. 49) · Emitir nota fiscal com destaque do ICMS
· Recolher o ICMS Normal

3) "Por ocasião da saída deste produto para dentro do Estado, a Empresa emite a NF, sem o destaque do ICMS, visto que com o pagamento do ICMS Garantido, encerra-se a cadeia de ICMS". (sic)

Este procedimento deve ser adotado por contribuintes que recolheram o ICMS Garantido Integral, pois a cadeia tributária encerra-se com o recolhimento (art. 435-O-8); conseqüentemente, não se fará o destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem as saídas (art. 435-O-7).

No caso da consulente, a Base de Dados da SEFAZ não registra nenhum recolhimento do ICMS Garantido Integral (Fls. 08 a 11) e não poderia ser diferente, pois para estabelecimentos inscritos somente com o CNAE 3299-0/99 não se faz lançamentos a título ICMS Garantido Integral; portanto, seu procedimento não está correto.

Como exposto acima, se for o caso, a consulente deverá providenciar a adequação de seu CNAE principal e indicar as CNAEs secundárias.

4) "Mas quando a venda é feita para fora do Estado, emite-se a NF, destaca o ICMS, mas porém não recolhe, visto que a empresa que comprou o produto precisa do crédito do ICMS".

O procedimento da consulente é totalmente incorreto, pois o destaque do ICMS na Nota Fiscal de saída não pode ser feito para atender a necessidade de crédito do destinatário.

O destaque do ICMS na Nota Fiscal é feito desde que seja devido para a respectiva operação, como demonstrado no quadro acima. Além do destaque, é preciso proceder ao recolhimento do ICMS.

Na emissão de Nota Fiscal de Saída devem ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 92 a 96, do RICMS.

5) "Gostaria (...) de receber orientação sobre a venda deste produto (estopa)".

Já respondida através do quadro acima.

6) Nas vendas de estopa para Rondonópolis, ao passar pelo Posto Fiscal Flávio Gomes com:

6.1) Nota Fiscal com ICMS destacado foi orientado pelo serviço fiscal a proceder à troca da Nota Fiscal por outra sem destaque;

6.2) Em 04/04/207, ao trafegar com o mesmo tipo de mercadoria e com Nota Fiscal sem destaque, teve a carga apreendida (cópia do TAD nº ....., de 04.04.2007).

Examinados os fatos descritos pela consulente juntamente com os registros constantes na Base de Dados da SEFAZ, verifica-se que o procedimento fiscal que lavrou o TAD está correto. Além deste TAD, consta pendência também do TAD de nº ....., de 29.01.2007.

7) Indaga, qual o tratamento tributário aplicável.

Já respondida através do quadro acima.

Por fim, face descrito no item 6 acima, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Gerência de Execução de Serviços Sul, para conhecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de agosto de 2007.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE Matr. 383.290.015

De acordo:Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 31/08/2007.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública