Consulta nº 9 DE 02/05/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 mai 2025

Aplicação da regra de cobrança do ICMS ST sobre as cooperativas de eletrificação rural da área de concessão da Ampla energia e serviços S. A. Inaplicabilidade de procedimento alternativo até a adequação do leiaute da NF3-e às exigências da legislação. Utilização da NF-e modelo 55 como documento fiscal. Resoluções SEFAZ 305/21 e SER 312/06.

RELATÓRIO

Trata o presente de consulta de concessionária de energia elétrica sobre procedimento relacionado à cobrança de ICMS-ST nas operações com cooperativas de eletrificação rural. 

A mesma informou que com a promulgação da Resolução SEFAZ 305/21 e da Resolução SEFAZ 580/23, ambas alterando a Resolução SER 312/06, houve significativa alteração na sistemática de faturamento e cobrança do ICMS-ST das citadas operações. 

Antes das mencionadas alterações, informa que a nota fiscal emitida nas operações com energia elétrica com destino às cooperativas de energia eram emitidas com o CST 00 para o ICMS normal e a cobrança do ICMS-ST era realizada como "item financeiro" no documento fiscal. 

Após a alteração legislativa em questão, informa que a mesma deverá emitir a nota fiscal considerando o CST 00 para o ICMS normal e o CST 10 para o imposto devido por ICMS-ST. 

Dito isto, a consulente informa ainda que a regra de validação da NF3e não permite duas linhas para o mesmo item, inviabilizando assim o cumprimento dessa novel exigência por parte da mesma. 

Logo, considerando os fatos acima explicitados, solicitou-se o envio do presente para a Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos (CDFE/SUCIEF), para que a mesma, em colaboração, confirmasse ou não que a regra de validação da NF3e não permite que a consulente realize o procedimento solicitado pela legislação.

Ato contínuo, a Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos (CDFE/SUCIEF) confirmou através de um parecer técnico ( doc 91827234), pelos motivos ali expostos, que "No caso em tela, o leiaute de fato não permite que a consulente indique, no mesmo item, CST00 e CST10". 

Em seguida, com esta inviabilidade confirmada pelo órgão técnico supra, solicitou-se que o presente fosse enviado para a AFE 03, para que a mesma se manifestasse sobre o viabilidade do procedimento alternativo oferecido pela consulente na inicial (doc 80644413), no que tange ao aspecto de fiscalização/operacional, bem como outros que julgar convenientes, antes de eventual alteração na regra de validação da NF3e que permita a realização do procedimento exigido pela legislação.

Isto posto, a AFE 03 se manifestou (doc 93186438 ) no sentido de que " o procedimento sugerido pelo contribuinte não convém à fiscalização. Ao informar o ICMS-ST como item financeiro, que geralmente não compõe a base de cálculo do imposto, há a perda de controle sobre o imposto em si." e sugeriu, para este caso específico, até que seja alterado o leiaute da NF3-e,o seguinte procedimento: 

"a) O item com destaque de ICMS próprio e ICMS-ST torna-se 02 itens: 01 item com CST=00 e outro com CST=10 

b) O item do CST=10 será lançado com o valor do imposto, fazendo-se a dedução financeira do valor deste item sem imposto para que não se cobre a mais do cliente." 

Por fim, diante do exposto e das considerações da Consulente, a mesma consulta: 

1) Tendo em vista a regra de validação da NF3e em que o mesmo item não pode ter duas linhas do mesmo imposto, ou seja, não sendo possível, para uma mesma base de cálculo realizar o lançamento do CST 00 para o ICMS normal e o CST 10 para o ICMS ST, a Companhia pode seguir com a retenção do imposto ST através de item financeiro da NF3e? 

2) Não sendo autorizado seguir com a retenção do imposto através de item financeiro da NF3e, como deverá ser realizado o faturamento da cobrança do ICMS ST dos clientes Cooperativas de Eletrificação Rural, considerando as limitações impostas pelas regras de validação da NF3E estabelecidas no MOC? 

II. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO 

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (doc 80644416), bem como cópia do Ato Constitutivo com os poderes necessários para representação no processo (doc 80644421), além das informações prestadas pela AFE 03, nos termos da Resolução n° 109/76. (doc 88909141). 

Inicialmente, diante da leitura das alterações legislativas introduzidas na Resolução SEFAZ 312/06 pelas Resoluções SEFAZ 305/21 e 580/23 (esta posteriormente revogada pela Resolução SEFAZ 615/24) parecem terem criado obrigações inexequíveis para o contribuinte, considerando que o leiaute da NFe-3 não permite que sejam indicados dois CST distintos no mesmo item, como informado pela Consulente e confirmado pela Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos. 

Entretanto, faz se necessário observar o previsto pela Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 01/19, que instituiu Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, abaixo reproduzida:

"Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6."(grifos nossos) 

Note se ainda que alteração promovida pela Resolução SEFAZ 305/21 nos artigos 4º e 5º, ambos da Resolução SER 312/06, que dispõe sobre o fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural, parece corroborar tal entendimento, senão vejamos: 

"Art. 4º No desempenho da função de contribuinte substituto, o fornecedor a que se refere o art. 1º deve: 

I - emitir nota fiscal, por período mensal de apuração, devendo, no campo Classificação da Situação Tributária (CST), inserir “10=Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”, preenchendo as informações do ICMS retido nos respectivos campos; 

II - escriturar o documento fiscal mencionado no inciso I nos campos próprios do registro C100 ou C500, conforme o caso. 

Art. 5º A cooperativa de eletrificação rural, ao receber energia elétrica com imposto retido deve: 

I - escriturar, sem crédito do imposto, a nota fiscal do fornecedor nos campos próprios do registro C100 ou C500, conforme o caso; 

II - emitir NF3e, por ocasião do fornecimento da mercadoria, indicando CST= 90 ICMS Outros, sem destaque do imposto, que contenha, além das indicações exigidas na legislação, a expressão “Imposto retido por substituição” e o número desta resolução no campo “infAdFisco”; 

III - escriturar a NF3e mencionada no inciso II nos campos próprios do registro C500, sem débito do imposto."(grifos nossos) 

Assim sendo, podemos observar claramente que a legislação se refere à "nota fiscal" quando designa o documento a ser emitido pelo fornecedor e em "NF3e" quando menciona o documento fiscal a ser emitido pela cooperativa de eletrificação rural por ocasião do fornecimento da energia. 

Ou seja, há clara distinção nos documentos a serem emitidos em cada etapa do fornecimento de energia elétrica no caso em tela. 

Isto posto, e considerando que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, se destinava a acobertar as operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor final, entendemos que a NF3e. modelo 66, não é documento hábil para acobertar a operação de fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural, devendo na operação em questão ser emitida a NF-e, modelo 55, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05. 

III. CONCLUSÃO E RESPOSTA 

1) Tendo em vista a regra de validação da NF3e em que o mesmo item não pode ter duas linhas do mesmo imposto, ou seja, não sendo possível, para uma mesma base de cálculo realizar o lançamento do CST 00 para o ICMS normal e o CST 10 para o ICMS ST, a Companhia pode seguir com a retenção do imposto ST através de item financeiro da NF3e? 

R: Não. O contribuinte deverá obedecer o previsto na Resolução SER 312/06, com as alterações introduzidas pela Resolução SEFAZ 305/21, utilizando o documento fiscal hábil para a operação em questão, que no caso seria a NF-e, modelo 55, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05. 

2) Não sendo autorizado seguir com a retenção do imposto através de item financeiro da NF3e, como deverá ser realizado o faturamento da cobrança do ICMS ST dos clientes Cooperativas de Eletrificação Rural, considerando as limitações impostas pelas regras de validação da NF3E estabelecidas no MOC? 

R: Prejudicada