Consulta SEFA nº 9 DE 01/04/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 abr 2025
ICMS. SUPLEMENTO PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL. DIFERIMENTO
A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (CNAE 4692-3/00), esclarece ser empresa dedicada à importação, fabricação e comercialização de suplementos nutricionais destinados à nutrição animal, que visam melhorar o desempenho e a saúde animal.
Expõe que a presente consulta versa sobre o produto "plexomin", que classificava na posição 23.09 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, a qual tem por descrição "preparações do tipo utilizado na alimentação animal", informando ainda que, enquanto utilizava essa classificação fiscal, aplicava, nas operações internas, inclusive de importação, o diferimento previsto no inciso VII do art. 42 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, que trata de operações com suplementos, rações e aditivos utilizados na alimentação animal.
No entanto, expõe ter verificado, após estudo tributário mais aprofundado, ser outra a classificação fiscal mais adequada ao "plexomin", passando a classificá-lo na posição 29.22 da NCM, que compreende os glicinatos minerais.
Não obstante a mudança da classificação fiscal, afirma que o produto se destina exclusivamente à alimentação animal, enquadrando-se na definição de suplemento alimentar, sendo que o art. 42 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS não descreve a classificação fiscal de produtos, para efeitos de aplicação do diferimento, exigindo apenas que se tratem de rações, concentrados ou suplementos empregados na alimentação animal, estando descrita, no inciso III do §1º do referido art. 42, a definição de suplemento, nos seguintes termos:
"ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos".
Contudo, com a reclassificação do produto para a posição 29.22 da NCM, aduz que não consegue mais aplicar o diferimento do pagamento do imposto na operação de importação, ressaltando que outros produtos, com função análoga ao do "plexomin", também utilizados como aditivos minerais para a alimentação animal, são beneficiados pela regra. Por essa razão, questiona se há algum impedimento à aplicação do diferimento na operação de importação de "plexomin".
RESPOSTA
Conforme menciona a consulente no relato, a regra de diferimento de que trata o art. 42 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, ao relacionar as mercadorias, destinadas à alimentação animal, abrangidas pelo diferimento do pagamento do ICMS, nas operações internas, não descreve a classificação fiscal desses produtos.
Para melhor compreensão, transcreve-se as regras dispostas no referido art. 42, que guardam relação com a matéria em exame:
"Art. 42. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:
...
VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;
...
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
II - concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 2.º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos.".
Logo, na hipótese de comprovado pela consulente que o produto "plexomin", que importa e comercializa, destina-se exclusivamente ao uso na alimentação animal, como suplemento, é aplicável o diferimento do pagamento do ICMS de que trata o art. 42 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, nas operações internas e de importação.
A título informativo, quanto à possibilidade de produtos classificados na posição 22.09 da NCM, a qual apresenta como descrição "compostos aminados de funções oxigenadas", serem destinados à alimentação animal, menciona-se a Solução de Consulta Coana nº 241, publicada pela Receita Federal do Brasil em 21 de fevereiro de 2017:
"ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 2922.41.90 Mercadoria: Sulfato de lisina com teor de pureza de 98%, (contendo 78% do aminoácido essencial L-Lisina), CAS 60343-69-3, na forma de grânulos, utilizado principalmente como aditivo nutricional para alimentação animal, mas podendo também ser utilizado como aditivo para correção do solo, apresentado em sacos de 25 kg ou big bags de 800 ou 1.000 kg.".
A solução de consulta antes transcrita indica essa possibilidade, mas não compete ao Setor Consultivo certificar, mediante a análise de elementos de prova (que no caso em exame sequer foram apresentados), o cumprimento de requisitos para fruição do diferimento, por parte de determinado contribuinte.
Menciona-se ainda, acerca do preenchimento de requisitos necessários à utilização do diferimento, que aditivos produzidos para uso na agricultura e na pecuária se encontram também relacionados dentre os produtos de que trata o inciso IV do art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.
Nessa situação, compete ao contribuinte providenciar a documentação que comprove estar o produto autorizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) ao uso na alimentação animal, bem como que a mercadoria é revendida a contribuintes que atuam no segmento agropecuário, cabendo à Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário, no caso de entender certificado o preenchimento das condições para aplicação do diferimento, solicitar que seja ajustada a regra de tributação prevista no Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importações - DEIM https://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/Deim), cujo gerenciamento é de responsabilidade do Setor de Regimes Especiais da Inspetoria Geral de Fiscalização.