Consulta nº 9 DE 15/02/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 fev 2024

Divisão de atendimento ao contribuinte. Consulta. Icms. Dúvidas relacionadas ao enquadramento do contribuinte nas disposições da Lei nº 6.979/2015.

RELATÓRIO

Trata a presente consulta de requisição, formulada pelo estabelecimento acima qualificado, quanto ao entendimento desta coordenadoria acerca da possibilidade de alteração de endereço (mudança de municípios) de contribuinte enquadrado na Lei n.º 6.979/15.

A consulente informa que a Lei n.º 9.669/22 incluiu o município de Magé entre aqueles agraciados como região incentivada pela Lei n.º 6.979/15, município para o qual a consulente pretende se instalar.

Adita que “a realocação de município, como intencionado pela consulente não importará em mudança societária ou em queda de arrecadação devida a descontinuidade de eventual produto fabricado, devido a ciência do compromisso de manutenção da arrecadação em relação aos 12 meses anteriores à realocação e previsto no inciso IV do art. 12 da Lei n.º 6.979/15”.

Posto isto, consulta:

“O contribuinte enquadrado na Lei n.º 6.979/15 poderá a qualquer tempo e durante o prazo de fruição do incentivo (até 2032 - Conv. ICMS 190/17) alterar sua localização física de um município ou região incentivada para outro local também previsto no art. 2º da Lei Estadual em comento?”

Em análise preliminar, constatou-se que o presente processo encontra-se instruído com a inicial (doc. SEI nº 38181664), cópia do DARJ, DIP e comprovante de transação (docs. SEI nº 38181666 e nº 38181668), cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (doc. SEI nº 38181670), cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (doc. SEI nº 38181671), cópia do ato constitutivo da consulente (doc. SEI nº 38181672), cópia do documento de identificação (doc. SEI nº 38181675) e da  procuração (doc. SEI nº 38181676). Em seguida, o p.p. foi encaminhado à AFE 10 (Auditoria Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios) através do doc. SEI nº 66171176, que acostou cópias dos Autos de Infração nº 03.630768-4 e nº 03.615884-8 (docs. SEI nº 66248187 e nº 66249196), assim como cópias dos respectivos históricos desses autos (docs. SEI nº 66248773 e nº 66248894).

Posteriormente, através do despacho SEI nº 66250087 o p.p. foi encaminhado a esta superintendência, nos seguintes termos: “Encaminho o presente processo para análise da consulta apresentada. Informo que não há ação fiscal em andamento contra a consulente e foram inseridos aos autos os Autos de Infração lavrados contra a raiz de CNPJ: 01.859.823, que estão em impugnação ou recurso, e seus históricos”.

Desta maneira, conforme fundamentado e explicitado através do documento SEI nº 67226884 este instrumento foi encaminhado à Auditoria-Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios (AFE 10) em diligência para:

“1) Manifestação expressa acerca da relação (direta ou indireta) dos Autos de Infração acostados no p.p. com o objeto da presente consulta formulada;

2) Verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação;”

Por conseguinte, o Sr. Auditor Fiscal Subchefe – AFE 10 manifestou-se (doc. SEI n.º 67275884) da seguinte forma:

“Em retorno, após a inserção do comprovante de ingresso de receita (67273857), bem como para apontar que esta Especializada entende, salvo engano, que não há relação entre o objeto da consulta (38181664) e os Autos de Infração antes colocados (66248187 e 66249196).”

Firmada sua posição, o presente foi devolvido a esta superintendência para análise e resposta, que passamos a construir.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.

Ainda, soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Repise-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.

Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.

Primeiramente, cumpre salientar que no caso de mudança de endereço, o contribuinte deve promover alteração cadastral, de acordo com as normas dos artigos 34 a 36 do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14.

Caso o novo município também esteja relacionado na Lei n° 6.979/15, basta a observância do parágrafo supra combinado com a comunicação à repartição fiscal de sua jurisdição.

No mais, devem ser observadas as disposições da referida lei, em especial seu artigo 12[1], principalmente seus incisos II e III.

Portanto, entendemos que a simples mudança de endereço pela consulente, de Três Rios- RJ para Magé– RJ, desde que sejam observadas e mantidas as demais condições determinadas pela Lei 6.979/2015 para a fruição do tratamento tributário especial nela previsto, não é motivo suficiente para perda do mesmo.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

[1] Art. 12 - Perderá o direito ao Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte:

I - que apresentar qualquer irregularidade, durante a fruição dos benefícios desta Lei, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;

II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida operação ou mudança societária, ou desativação de outro estabelecimento integrante do grupo econômico, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto;

III - que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida relocalização;

IV - que oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, em especial o livro Registro de Controle da Produção e Estoque, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimado a apresentar;

V - que oferecer resistência a fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

VI - que estiver simulando operações em seu estabelecimento.

§ 1º - O desenquadramento de ofício do contribuinte, com a consequente perda do direito de que trata o caput deste artigo, dar-se-á por deliberação da CPPDE, que também disporá sobre a data a partir da qual o estabelecimento deve ser considerado
desenquadrado, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração e cobrança do imposto.

§ 2º - A partir da ciência da deliberação de desenquadramento, o contribuinte terá 30 (trinta) dias para, espontaneamente, recolher o imposto apurado pelas regrais normais de tributação desde a data de desenquadramento determinada pela CPPDE, com os devidos acréscimos legais.

RESPOSTA (NO CASO DE CONSULTA) OU PARECER (NO CASO DE REGIME ESPECIAL)

Considerando todo exposto, passemos à resposta da questão formulada.

PERGUNTA: “O contribuinte enquadrado na Lei n.º 6.979/15 poderá a qualquer tempo e durante o prazo de fruição do incentivo (até 2032 – Conv. ICMS 190/17) alterar sua localização física de um município ou região incentivada para outro local também previsto no art. 2º da Lei Estadual em comento?”

RESPOSTA: A simples mudança de endereço pela consulente, de Três Rios- RJ para Magé– RJ, desde que sejam observadas e mantidas as demais condições determinadas pela Lei 6.979/2015 para a fruição do tratamento tributário especial nela previsto, não é motivo suficiente para perda do mesmo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;

3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.

Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.

Conforme determinação do §2º do Art. 37 do Anexo da Resolução SEFAZ 414/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”. Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (AFE 10) - para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.

É o parecer deste relator.

À consideração de V.S.ª.

CCJT, em 15 de fevereiro de 2024