Consulta AT nº 9 DE 11/03/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 abr 2024

1. Consulta. 2 - ICMS. 3 - Nota fiscal emitida com dados incorretos. 4 - Erro constatado após transcorrido o prazo de 24h da data da emissão da NF. 5 - Inteligência do art. 1º, parágrafos 1º e 2º, ambos da Resolução GSEFAZ nº 03/2012. 6 - Consulta rejeitada.

RELATÓRIO

A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, informa que emitiu nota fiscal de venda à ordem com dados incorretos do destinatário. Diante desse erro, a consulente pretende obter esclarecimento sobre como proceder para sanar a irregularidade considerando o transcurso do prazo de 24h da emissão da nota.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/79, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(...)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/97

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada.

De acordo com a Resolução G-SEFAZ nº 03/2012, na hipótese de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso, deverá ser emitida NF-e relativa ao estorno, observadas as condições do §1º, e pelo fato de ter havido circulação de mercadoria, além da NF-e relativa ao estorno, será emitida NF-e de saída em substituição à NF-e original, conforme inciso II do caput art. 7º do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009. Seguem os dispositivos citados:

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

§ 1º Na hipótese de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso, deverá ser emitida NF-e relativa ao estorno, observadas as seguintes condições:

I - finalidade de emissão da NF-e campo “finNFe”.

II - descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";

III - referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);

IV - dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

V - códigos CFOP de devolução, para estorno de NF-e de saída, ou códigos CFOP inversos ao da operação, para estorno de NF-e de entrada;

VI - informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).

§ 2º Na hipótese de ter ocorrido a circulação da mercadoria, além da NF-e relativa ao estorno, emitida nas condições definidas no § 1º deste artigo, será emitida NF-e de saída em substituição à NF-e original, conforme inciso II do caput art. 7º do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente
processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 11 de março de 2024.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em 11/03/2024 às 11:07:03 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.

Verificador: A1AD.1393.0E84.AF1D

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

AUDITORIA TRIBUTÁRIA