Consulta AT nº 9 DE 07/04/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022

1 - CONSULTA. 2 - ADICIONAL ICMS. 3 - LEI 4.454/2017. 4 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 5 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.0927898/2017-93

INTERESSADA: MG GOLD INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA

CNPJ Nº: 02.810.005/0001-05

CCA Nº: 06.200.963-0

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo interessado, solicitando esclarecimento sobre interpretação da legislação tributária, nos termos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo aprovado pelo Decreto 4.564/1979 , mediante o questionamento a seguir:

"Considerando a aplicação do adicional de 2% ao ICMS, criado pela Lei 4.454/2017 e regulamentado pelo Decreto 38.006/17, a consulente indaga se está enquadrada no recolhimento do adicional em suas operac¸ões de:

- Compra de Insumos do Estrangeiro para seu processo produtivo, classificados na posic¸ão NCM

7113 (Fecho de mola para corrente);

- Venda interna (local) de seus produtos finais.?"

Alega, ainda, que opera no ramo da atividade de produção e venda de Artefatos de Joalheria, da posição NCM 7113. Possui Cre´dito Estímulo de 100% e que não recolhe o ICMS. Recolhe 1% de FTI sobre o faturamento bruto e 10% para UEA sobre o Cre´dito Estímulo. Possui Diferimento do ICMS na compra de Insumos Estrangeiros para seu processo produtivo

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A presente consulta não atende aos requisitos previstos na legislação para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não é relativa a fato concreto de interesse do consulente, em desconformidade com o previsto no art. 163 do Regulamento do Processo Tributário - Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979:

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.

§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária. (grifo nosso)

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está suficientemente disciplinada na legislação, conforme será demonstrado a seguir.

A Lei 4.454, de 2017, que instituiu adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , assim disciplina:

Art. 1º Fica instituído adicional nas alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal , com o objetivo de garantir à população do Estado do Amazonas o acesso a níveis dignos de subsistência.

§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo será de 2 p.p. (dois pontos percentuais) e incidirá nas operações com os seguintes produtos:

IV - artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes;

§ 4º Não se aplica em relação ao adicional de que trata este artigo:

II - qualquer benefício ou incentivo fiscal ou financeiro.

O Decreto nº 38.006, de 2017, que regulamenta a Lei nº 4.454, de 2017, que institui o adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , assim disciplina:

Art. 1º O adicional às alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei nº 4.454 , de 31 de março de 2017, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal , com o objetivo de garantir à população do Estado do Amazonas o acesso a níveis dignos de subsistência, será exigido nos termos deste Decreto.

Art. 2º O adicional previsto no art. 1º será de 2 p.p.(dois pontos percentuais) e incidirá nas operações com os produtos abaixo relacionados:

IV - artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes, classificados nos códigos NCM/SH 7113, 7114 e 7116; (grifei)

Art. 3º O adicional de que trata o art. 2º incidirá uma única vez, considerando-se a mesma base de cálculo prevista na legislação para o ICMS, nas hipóteses a seguir:

§ 1º O adicional incidirá sobre a base de cálculo integral do ICMS, sendo vedada a aplicação de qualquer benefício fiscal de redução, ainda que previsto para o imposto.

Art. 5º Não será devido o adicional de que trata este Decreto nas hipóteses em que o ICMS não seja exigido, na forma da legislação tributária.

Art. 7º Não se aplica em relação ao adicional de que trata este Decreto:

I - o disposto no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal , bem como qualquer desvinculação de recursos orçamentários, conforme previsto no § 1º do art. 80 do ADCT da Constituição Federal;

II - qualquer benefício ou incentivo fiscal ou financeiro.

Com efeito, a consulta deve limitar-se a fato determinado, suficientemente descrito, bem como deve apresentar todas as informações necessárias à elucidação da matéria.

Além da indicação dos dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta, e cuja interpretação se requer, deve conter a descrição minuciosa e precisa dos fatos que devem ser alcançados pela interpretação solicitada.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 163 do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 15 de março de 2022.

AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG

Julgadora de Primeira Instância