Consulta nº 9 DE 21/01/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jan 2021

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMOELÉTRICA DE BIOMASSA.

CONSULENTE: COGECOM - COOPERATIVA DE GERAÇÃO COMPARTILHADA. INSCRIÇÃO: CNPJ 28.307.135/0001-13.

SÚMULA: ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMOELÉTRICA DE BIOMASSA.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, sociedade cooperativa, informa que tem como única atividade econômica a geração de energia elétrica (CNAE 35.11.5-01) e que, em razão de sua natureza jurídica, submete-se às disposições da Lei nº 5.764, de 1971, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e da Resolução Normativa nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Esclarece que, objetivando produzir energia elétrica para consumo de seus cooperados, realizou o arrendamento de usina termoelétrica, e que para a produção dessa energia, a partir da conversão de biomassa, faz-se necessária a utilização de produtos mencionados no item 67 do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, que usufruem do diferimento do pagamento do imposto.

Informa, ainda, que a energia elétrica por ela gerada é integralmente tributada, sendo sua distribuição aos cooperados efetuada por empresa concessionária, que tem a responsabilidade de efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido nessa operação.

Expõe que pretende adquirir os produtos especificados no referido dispositivo regulamentar e tem dúvida se é necessário obter inscrição no cadastro estadual para usufruir do diferimento do pagamento do ICMS.

RESPOSTA

Transcreve-se, para análise da matéria, o inciso III do art. 30 e o item 67 do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

"CAPÍTULO II

DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

[...]

Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31 deste Anexo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

[...]

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

[...]

Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

[...]

67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;"

Passando à dúvida apresentada, destaca-se que embora a consulente não tenha mencionado em seu relato o local em que instalada a termoelétrica arrendada, verificou-se, a partir do documento de fls. 36 a 38 (ata da assembleia de constituição da cooperativa) e de informações divulgadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, que se localiza em Carambeí, estado do Paraná, e que a energia será gerada a partir da queima de resíduos florestais.

Assim, informa-se que a fruição do diferimento, consistente na postergação do pagamento de imposto para etapa subsequente de comercialização, somente se viabiliza na hipótese de o adquirente possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), sob o regime normal de apuração.