Consulta COPAT nº 9 DE 26/03/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 mar 2020
ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES QUE SERÃO DISPONIBILIZADAS AOS EMPREGADOS DA EMPRESA QUE AS ADQUIRIR. TRATANDO-SE DE NORMA EXCEPCIONAL, A ISENÇÃO NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESSE MODO, ELA NÃO ALCANÇA O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS À CONSULENTE QUE IRÁ PREPARAR OS ALIMENTOS. A ISENÇÃO APLICA-SE SOMENTE AO FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PELA CONSULENTE À EMPRESA ADQUIRENTE E POR ESTA A SEUS EMPREGADOS.
DA CONSULTA
A consulente atua no ramo de cozinha industrial, dedicandose ao fornecimento de refeições a outras empresas que as fornecem a seus empregados. Dito isso, consulta se pode adquirir os alimentos que serão utilizados no preparo das refeições, com o benefício da isenção prevista no inciso XIX do art. 2º do Anexo 2 do RICMS-SC . Exemplifica a questão da seguinte forma: seja A o fornecedor de alimentos, B a consulente e C o adquirente das refeições para seus empregados. Então, a operação entre A e B está ao abrigo da isenção?
LEGISLAÇÃO
CTN , art. 111 , inciso II; RICMS/SC , Anexo 2 , art. 2º , inciso XIX.
FUNDAMENTAÇÃO
O dispositivo invocado pela consulente - Anexo 2, art. 2º, XIX - prevê a isenção, nas saídas internas e interestaduais de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.
Ora, dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Sobre o sentido desse dispositivo, leciona Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional , vol. II, São Paulo: Atlas, 2004, p. 273):
A norma do art. 111 do código Tributário Nacional quer dizer que nas hipóteses na mesma enumeradas não se deve considerar a possibilidade de existirem lacunas. Tal norma deve ser interpretada como se dissesse que naquelas hipóteses só se admite norma expressa. Assim, por exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente. Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma.
"Pensamos que uma forma razoável de se interpretar a referida norma consiste em atribuir a ela o sentido de simples limite ao uso de meios de integração nas hipóteses na mesma enumeradas. Assim, naquelas hipóteses tem-se de entender que não cabe o preenchimento de lacunas".
No mesmo sentido é a lição de Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pg. 694): "Interpretação literal não é interpretação mesquinha ou meramente gramatical. Interpretar estritamente é não utilizar interpretação extensiva. Compreenda-se. Todos devem, na medida do possível, contribuir para manter o Estado. As exceções devem ser compreendias com extrema rigidez".
Então, já que é dever de todos contribuir para o financiamento do Estado, na medida da capacidade de cada um, a norma que prevê isenção é norma de direito excepcional e, como tal, deve ser interpretada nos seus estritos termos. Sobre o dispositivo, esclarece a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no R. Esp. 14.400 SP, relator o Min. Demócrito Reinaldo (DJ 16.12.1991 p. 18507): "O real escopo do artigo 111 do código tributário nacional não é o de impor a interpretação apenas literal - a rigor impossível - mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva".
RESPOSTA
Responda-se à consulente que, por ser norma excepcional, a isenção não comporta interpretação extensiva. Desse modo, ela não alcança o fornecimento de alimentos à consulente que irá preparar os alimentos. A isenção aplica-se somente ao fornecimento de alimentos pela consulente à empresa adquirente e por esta a seus empregados.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12.03.2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS
Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
Secretário(a) Executivo(a)