Consulta SEFA nº 9 DE 20/02/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 fev 2020
ICMS. “SURROUND WP”. PROTETOR DE PLANTAS CONTRA DANOS CAUSADOS PELO CALOR. TRATAMENTO TRIBUÁRIO.
CONSULENTE: SMARTTEC AGROBUSINESS E CONSULTORIA - EIRELI
SÚMULA: ICMS. “SURROUND WP”. PROTETOR DE PLANTAS CONTRA DANOS CAUSADOS PELO CALOR. TRATAMENTO TRIBUÁRIO.
RELATOR: CLEONICE STAFANI SALVADOR
A consulente, cadastrada com a atividade principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00) e com a atividade secundária de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (CNAE 4632-0/01), expõe estar iniciando operações com um novo produto agrícola, denominado de “surround wp”, que se classifica no código 2507.00.10, da NCM, cujo fornecedor está domiciliado no estado de São Paulo.
Esclarece que se trata de “um produto destinado exclusivamente para uso agrícola, composto por caulim calcinado purificado, que atua como redutor do índice de queimadura de sol e estresse térmico em folhas, frutos, ramos e caules de plantas”. Para corroborar, anexa bula contendo essas e outras informações a respeito do produto.
Aduz que sua dúvida diz respeito à aplicação do diferimento do imposto nas operações de venda desse produto, pois, embora entenda que está enquadrado no inciso IV do art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, submetendo-se a esse regime tributário, foi dispensado de possuir registro como agrotóxico, fertilizante e afins pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Por essa razão, questiona se o fato de o produto se destinar exclusivamente ao uso agrícola é suficiente à aplicação do diferimento previsto no art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, ou se é necessário também que o produto, além da destinação, possua registro no Mapa ou Anvisa como produto agrícola.
RESPOSTA
Transcrevem-se os incisos II e IV do art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre o diferimento nas operações internas com mercadorias associadas ao setor agropecuário, para fins de averiguar se o produto mencionado pela consulente se encontra neles compreendido:
Art. 44. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
(..)
II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária;
(...)
IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;”
Conforme esclarecido pela consulente e, também, informado por empresas comercializadoras do produto em suas páginas na Internet, o “surround wp” protege tecidos vegetais contra as queimaduras solares provocadas por excesso de radiação. Quando pulverizado sobre a superfície da planta forma um filme de proteção de finas partículas minerais que atua como barreira física, reduzindo o índice de queimadura de sol e o estresse térmico.
Por seu turno, conforme dispõem os incisos II e IV do art. 44, antes transcritos, o diferimento alberga as operações internas com adubos, fertilizantes e outros produtos que se destinam à aplicação no solo ou em plantas, para prover nutrientes ou para o controle de doenças.
Destaca-se, ainda, que as informações prestadas pelo Mapa e pela Anvisa, anexadas pela consulente à sua petição, esclarecem terem concluído pela desnecessidade de registro do produto naqueles órgãos, por não se enquadrar nas legislações relacionadas a agrotóxicos, fertilizantes e produtos correlacionados.
Logo, conclui-se que não está compreendido dentre os produtos mencionados nos incisos II e IV do art. 44 do Anexo VIII, condição necessária à fruição do diferimento, em que pese seja produzido exclusivamente para uso na agricultura.
Esclarece-se, ainda, que também não está abrangido pela redução de base de cálculo de que trata o item 15 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, por não estar relacionado dentre os tipos de produtos beneficiados, mesmo daqueles não obrigados a manterem registro no Mapa para fins de fruição do benefício.
Assim, na hipótese de ter procedido de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.