Consulta AT nº 9 DE 27/10/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 out 2020

1- CONSULTA. 2- ICMS. 3- EFD. 4 - O CONVÊNIO ICMS 143/2006 E O AJUSTE SINIEF 2/2009 INSTITUÍRAM A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD, CONSTITUÍDA DE UM CONJUNTO DOCUMENTOS FISCAIS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE DOS FISCOS, BEM COMO NO REGISTRODE APURAÇÃO DE IMPOSTOS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES PRATICADAS PELO CONTRIBUINTE, EM ARQUIVO DIGITAL.

PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.020381/2019-90

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela interessada, indústria incentivada que tem como atividade principal a fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo, e a fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial, acerca da correta escrituração do estoque na EFD, mormente no tocante às mercadorias em trânsito com destino a Armazéns Gerais, mediante os questionamentos a seguir:

"Operações de saída definitiva cujo ônus do transporte é da Consulente:

A. Nas saídas definitivas, a exemplo das operações de venda, após a emissão da Nota Fiscal de Saída, a Consulente deve (i) declarar os itens como "Item de propriedade do informante e em seu poder" até a chegada no destinatário, já que arca com o ônus do transporte; ou (ii) baixar os itens de seu estoque, já que fisicamente os bens não estarão mais em seu estabelecimento; ou (ii) declarar esses produtos como "Item de propriedade do informante e em posse de terceiros"?

B. Em sendo o caso de ter que declarar os produtos vendidos como "Item de propriedade do informante e em posse de terceiros", o terceiro a ser informado no subcampo 06 do Registro K200 ou no subcampo 08 do Registro H010 é a empresa transportadora? Operações de saída não definitiva cujo ônus do transporte é da Consulente:

C - Nas saídas não definitivas, a exemplo das remessas para depósito fechado/armazém geral, após a emissão da Nota Fiscal de Saída, a Consulente deve (i) declarar os itens como "Item de propriedade do informante e em seu poder" até a chegada no destinatário, já que arca com o ônus do transporte; ou (ii) baixar os itens de seu estoque, já que fisicamente os bens não estarão mais em seu estabelecimento; ou (ii) declarar esses itens como "Item de propriedade do informante e em posse de terceiros"?

D - Em sendo o caso de ter que declarar os produtos remetidos como "Item de propriedade do informante e em posse de terceiros", o terceiro a ser informado no subcampo 06 do Registro K200 e no subcampo 08 do Registro H010 é a empresa transportadora?

E. Após a entrada do item no depósito fechado/armazém geral, o terceiro possuidor das mercadorias declarado no subcampo 06 do Registro K200 e no subcampo 08 do Registro H010 deve ser alterado para que passe a ser informado o depósito fechado ou armazém geral em que estão as mercadorias?

F. Quando as mercadorias saírem do depósito fechado/armazém geral e estiverem em trânsito para o destinatário final, o terceiro possuidor das mercadorias declarado no subcampo 06 do Registro K200 e no subcampo 08 do Registro H010 deve ser alterado para que passe a ser informada a empresa transportadora das mercadorias?" estabelecimento; ou (ii) declarar esses itens como "Item de propriedade do informante e em posse de terceiros"?

D - Em sendo o caso de ter que declarar os produtos remetidos como "Item de propriedade do informante e em posse de terceiros", o terceiro a ser informado no subcampo 06 do Registro K200 e no subcampo 08 do Registro H010 é a empresa transportadora?

E. Após a entrada do item no depósito fechado/armazém geral, o terceiro possuidor das mercadorias declarado no subcampo 06 do Registro K200 e no subcampo 08 do Registro H010 deve ser alterado para que passe a ser informado o depósito fechado ou armazém geral em que estão as mercadorias?

F. Quando as mercadorias saírem do depósito fechado/armazém geral e estiverem em trânsito para o destinatário final, o terceiro possuidor das mercadorias declarado no subcampo 06 do Registro K200 e no subcampo 08 do Registro H010 deve ser alterado para que passe a ser informada a empresa transportadora das mercadorias?"

Considerando a especificidade do tema, bem como o seu caráter eminentemente procedimental, a presente consulta foi encaminhada à GEDE, para manifestação, que elaborou informação detalhada acerca dos questionamentos formulados pela interessada.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta. Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

Após essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito. A Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituída pelo Convênio ICMS 143/2006 e pelo Ajuste SINIEF 2/2009 , é um dos subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. Constitui-se de um arquivo digital, com um conjunto de informações referentes às operações, prestações de serviços e apuração de impostos do contribuinte.

No âmbito estadual, o Decreto nº 28.841, de 2009, regulamenta o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 2007.

O Ato COTEPE/ICMS Nº 9/2008 instituiu o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2006, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS e IPI para a geração de arquivos digitais.

Essas, e outras normas relacionadas ao tema, podem ser consultadas na página da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas na Internet, que também disponibiliza rol de perguntas e respostas e a cartilha EFD.

Conforme já mencionado, a GEDE elaborou informação detalhada acerca da matéria tratada nesta consulta, concluindo com as seguintes respostas aos quesitos formulados, que passam a integrar a presente solução:

"Considerando a Consulente responsável pelo transporte da mercadoria/produto, em resposta a cada item anterior, tem-se a colocar, respectivamente em ordem:

A. Nas saídas definitivas, a exemplo das operações de venda, após a emissão da Nota Fiscal de Saída, a Consulente deve declarar esses produtos como "Item de propriedade do informante e em posse de terceiros", caso os produtos não estejam em posse do emitente e nem tenham sido entregues ao destinatário da Nota Fiscal.

B. Em sendo o caso de declaração de produtos vendidos como "Item de propriedade do informante e em posse de terceiros", o terceiro a ser informado, no subcampo 06 do Registro K200 ou no subcampo 08 do Registro H010, é a empresa transportadora, enquanto os produtos estiverem em posse da mesma.

C - Nas saídas não definitivas, a exemplo das remessas para depósito fechado/armazém geral, após a emissão da Nota Fiscal de Saída, a Consulente deve declarar esses itens como "Item de propriedade do informante e em posse de terceiros", caso os produtos não estejam em posse do emitente e nem tenham sido entregues ao destinatário da Nota Fiscal.

D - Em sendo o caso de declaração de produtos remetidos como "Item de propriedade do informante e em posse de terceiros", o terceiro a ser informado, no subcampo 06 do Registro K200 e no subcampo 08 do Registro H010, é a empresa transportadora, enquanto os produtos estiverem em posse da mesma.

E. Após a entrada do item no depósito fechado/armazém geral, o terceiro possuidor das mercadorias, declarado no subcampo 06 do Registro K200 e no subcampo 08 do Registro H010, deve ser o depósito fechado ou armazém geral em que estão as mercadorias.

F. Quando as mercadorias saírem do depósito fechado/armazém geral e estiverem em trânsito para o destinatário final, o terceiro possuidor das mercadorias, declarado no subcampo 06 do Registro K200 e no subcampo 08 do Registro H010, deve ser a empresa transportadora de posse das mercadorias.

É importante salientar que os registros de posse para as operações com mercadoria/produto dizem respeito a quem é seu real detentor na data final da obrigação de declaração destas operações, sendo ela, normalmente, 31 de dezembro de cada exercício, tratando-se do Bloco H, e o último dia do período de apuração, tratando-se do Bloco K. Não há que se falar em retificação de EFD de período já declarado caso a posse de mercadoria/produto se altere no período seguinte. O que haverá é a obrigação de novo registro de posse de terceiros, se for o caso, período a período, até que a mercadoria chegue a seu destino".

Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Auditoria Tributária, em Manaus, 03 de junho de 2020.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 03.06.2020 às 20:14:23 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001.

Verificador: 4060.80DC.9BE0.9DE6