Consulta COPAT nº 9 DE 16/02/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 fev 2018

ICMS. Substituição Tributária. Biscoitos, NCM 1905.31.00, estão sujeitos a substituição tributária, sendo aplicável a MVA ajustada correspondente ao cálculo constante no art. 211, § 1º, II, Anexo 03, RICMS/SC, não bastando a aplicação da MVA original.

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante atacadista de biscoitos, código 1905.3100 da Nomenclatura Comum do Mercosul com base no Sistema Harmonizado - NCM/SH, com filial em Santa Catarina e matriz em Sumaré/SP.

Esclarece a consulente que é responsável pelo recolhimento do ICMS/ST na ocasião da entrada dos produtos no Estado, incidindo a alíquota de 17% nas operações próprias e aplicando MVA de 31%. Aduz, ademais, que alguns Estados não possuem protocolo que sujeite a respectiva mercadoria à substituição tributária.

Vem, portanto, perante essa Comissão perquirir se as operações com a mercadoria acima descrita (a) estão sujeitas à substituição tributária; (b) se a MVA de 31% está correta; e (c) se não estando sujeito a ST, o ICMS da operação própria será calculado com a alíquota de ICMS de 17% independente de sua classificação fiscal.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Convênio ICMS 52/2017 ;

RICMS/SC , aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI; Anexo 3, art. 210, I e § 1º, II.

FUNDAMENTAÇÃO

Esclareça-se, inicialmente, que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 52/2017 .

A codificação de NCM-SH 1905.31.00 encontra-se descrita na Seção XLI (Lista de Produtos Alimentícios), do Anexo 1, do RICMS/SC.

Item Código NCM/SH Descrição MVA(%) Original
7.4 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31%


Do mesmo modo, o ANEXO XVII, item 53, do Convênio 52/2017, lista a NCM 1905.31.00, código CEST 17.053.00, para o seguimento de produtos alimentícios.

Portanto, quanto ao primeiro questionamento da consulente, a resposta é afirmativa, estando o produto de NCM 1905.31.00 sujeito a substituição tributária.

A teor do art. 210, I e § 1º, Anexo 03, do RICMS/SC , nas transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

Por conseguinte, o art. 211, § 1º, II, Anexo 03, RICMS/SC , dispõe que a base de cálculo, para fins de substituição tributária, poderá corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante da Margem de Valor Ajustada (MVA Ajustada), quando a operação for interestadual.

A MVA ajustada é calculada segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção XVII do Anexo 1-A;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente: (c.1) à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e (c.2) na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.

Portanto, o MVA ST original prevista no item 7.4, Seção XLI (Lista de Produtos Alimentícios), do Anexo 1, do RICMS/SC , de 31%, deve ser utilizada para o cálculo da MVA ajustada.

Assim, para fins de exemplo, supondo a alíquota interna de 17% (art. 26, I, RICMS/SC) e a interestadual de 12% (art. 27, I, RICMS/SC):

MVA Ajustada = [(1 + 0,31) x (1 - 0,12)/1 - 0,17) ]-1 = [(1,31 x 0,88/0,83) ]-1 = 38,89%

Dessa forma, deve o consulente aplicar a MVA ajustada correspondente ao cálculo constante no art. 211, § 1º, II, Anexo 03, RICMS/SC , não bastando a aplicação da MVA original.

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que biscoitos, NCM 1905.31.00, estão sujeitos a substituição tributária, sendo aplicável a MVA ajustada correspondente ao cálculo constante no art. 211, § 1º, II, Anexo 03, RICMS/SC , não bastando a aplicação da MVA original.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08.02.2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

ARI JOSE PRITSCH

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário(a) Executivo(a)