Consulta nº 9 DE 28/01/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jan 2016
ICMS. SIMPLES NACIONAL. DIFERIMENTO PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente, empresa enquadrada no Simples Nacional, informa ser fabricante de papel higiênico e solicita esclarecimentos acerca da aplicação do diferimento parcial nas operações com tal produto sujeitas ao regime de substituição tributária.
Esclarece, inicialmente, que calcula o ICMS devido por substituição tributária com base no Boletim Informativo n. 12/2015, da Secretaria da Fazenda do Paraná.
Afirma que, em seu entendimento, o diferimento parcial só se aplicaria no cálculo do ICMS próprio, não se estendendo ao ICMS devido por substituição tributária.
Todavia, informa que alguns clientes se recusam a receber as mercadorias, alegando que a consulente é empresa enquadrada no Simples Nacional, sujeita, portanto, ao tratamento tributário diferenciado e favorecido estabelecido pela Lei Complementar n. 123/2006 e, por isso, não poderia aplicar o diferimento parcial, conforme previsão do §3º, inciso II, do art. 108, do Regulamento do ICMS.
Por fim, expõe que efetua a retenção do ICMS devido por substituição tributária também nas vendas para consumidor final.
Do exposto, questiona:
1. na venda a consumidor final, devem ser aplicadas as regras da substituição tributária?
2. Para fins do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deve considerar o diferimento parcial previsto no art. 108 do Regulamento do ICMS?
3. Qual a aplicabilidade do § 8º do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS?
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, pertinentes ao questionamento da consulente, e o Boletim Informativo n. 12/2015, da Secretaria da Fazenda do Paraná:
Regulamento do ICMS
“ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).
[...]
§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: (Art. 2º, do Decreto n. 2701, de 30.5.2008, e Art. 2º do Decreto n. 4.248, de 11.02.2009).
I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;
II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/2008 e n. 61/2009).
III - não aplicar a margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), devendo, para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, adotar o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).
[...]
§ 8.º Nas operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado - MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável “AL inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável “AL intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.
[...]” (grifado)
Boletim Informativo n. 012/2015
“Aplicação do diferimento parcial (art. 108 do RICMS/PR) nas operações sujeitas à substituição tributária.
Publicado em 22/4/2015
A partir de 1º/4/2015, não está mais em vigor o inciso I do § 1º do art. 108 do RICMS/PR, que vedava a aplicação do diferimento parcial nas operações sujeitas à substituição tributária. Para o cálculo do ICMS devido nas operações internas sujeitas à substituição tributária, o contribuinte que atende à condição de substituto tributário deverá seguir as seguintes orientações: 1. O ICMS PRÓPRIO deverá ser calculado COM a aplicação do diferimento parcial.
2. O ICMS-ST deverá ser calculado SEM a aplicação do diferimento parcial.
3. Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto.
4. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Anexo IV do RICMS/2012, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” a expressão: “ICMS parcialmente diferido no montante de R$ ...., conforme art. 108 do RICMS/2012”.”
Primeiramente, esclarece-se que, conforme dispõe o art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS, a sistemática da substituição tributária aplica-se apenas quando da existência de operações subsequentes sujeitas à incidência do ICMS. Ou seja, tal sistemática tem como pressuposto a existência de etapas posteriores de circulação da mercadoria. Logo, nas vendas praticadas por fabricante a consumidor final não se aplica a substituição tributária, pois essa operação se constitui na única etapa do ciclo de comercialização da mercadoria. Incorreto, portanto, o entendimento da consulente.
Nessa hipótese, inaplicável, também, o diferimento parcial de que trata o art. 108 do Regulamento do ICMS, pois restrito às operações realizadas entre contribuintes com mercadorias adquiridas para revenda.
Ressalta-se apenas que, em se tratando de operações interestaduais, deve ser verificado se a consulente, na condição de remetente, é responsável pelo pagamento de eventual ICMS decorrente da diferença das alíquotas interna e interestadual.
Com relação à substituição tributária, o § 4º do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS, prevê que a empresa optante pelo Simples Nacional, nas operações com mercadorias sujeitas a tal regime, deve fazer a retenção do imposto na condição de sujeito passivo por substituição.
De acordo com o inciso I do referido § 4º, o ICMS relativo à operação própria deve ser calculado e recolhido segundo as regras previstas no Anexo VIII do Regulamento do ICMS, que trata do regime do Simples Nacional.
Já para calcular o imposto devido pelo regime da substituição tributária, deverá observar a legislação aplicável aos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração. Assim, para efeitos do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, esclarece o Boletim Informativo n. 12/2015 que o ICMS a título de operação própria deverá ser calculado com a aplicação do diferimento parcial de que trata o art. 108 do Regulamento do ICMS, e que o ICMS devido por substituição tributária deverá ser calculado sem a aplicação do diferimento parcial.
Tal matéria, inclusive, já foi manifestada por este Setor por meio das Consultas n. 91 e n.122 de 2015, cujos excertos dessa última se transcrevem:
“(...) Em relação ao substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional, o inciso I do § 4º do art. 1º do Anexo X dispõe que o ICMS relativo à operação própria deve ser calculado em conformidade com o regime do Simples Nacional.
Já em relação ao imposto a ser retido por substituição tributária, embora a regra prevista no inciso II do referido § 4º disponha que do montante do imposto devido deva ser deduzido o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário, há que se considerar que a empresa enquadrada no Simples Nacional deve apurar o imposto relativo à substituição tributária observando as mesmas regras do contribuinte enquadrado no regime normal, conforme dispõe a Lei Complementar n. 123/2006.(...)”
Portanto, correto o procedimento da consulente quanto à aplicação do diferimento parcial no cálculo do ICMS a título de operação própria, para fins do cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
O § 8º do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS prevê o ajuste da MVA em operações internas sujeitas à substituição tributária, quando a carga tributária do substituto for inferior à da operação do substituído com o consumidor final.
Nessas situações, a consulente deve ajustar as MVA indicadas no Anexo X do Regulamento do ICMS referentes aos produtos que comercializa para apurar a base de cálculo de retenção do imposto, sobre a qual deverá aplicar a alíquota interna, conforme dispõe o referido § 8º (Precedente: Consulta n. 138/2015).
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.