Consulta nº 9 DE 12/03/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mar 2015
ICMS. IMPORTAÇÃO DE PESCADOS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, que tem como atividade principal o abate de aves e como atividades secundárias o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e o transporte rodoviário de cargas, informa que importa pescados do Uruguai, mais especificamente o tubarão azul em pedaços, sem pele, congelado, código NCM 0303.81.14, que é transportado por via terrestre, com desembaraço no Rio Grande do Sul.
Expõe o seu entendimento de que, como o estabelecimento da consulente é importador/adquirente paranaense, o sujeito ativo dessa obrigação tributária é o Estado do Paraná, independentemente do local em que ocorre o desembaraço aduaneiro.
Não obstante, argumenta que a Lei n. 13.212/2001 postergou o lançamento do imposto incidente nas operações com pescado para o momento da saída para outro Estado, para o exterior ou para estabelecimento varejista, ou, ainda, da saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
Assim sendo, entende que as operações de importação do produto estão abrangidas pelo diferimento do imposto, não havendo recolhimento a ser efetuado.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Transcreve-se, primeiramente, o art. 6º da Lei n. 13.212/2001, sobre o qual paira a dúvida da consulente:
“Art. 6º O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída para o estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1º Poderá o estabelecimento que realizar a industrialização de pescados, em substituição do aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes da industrialização, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
§ 2º O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo anterior:
1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de energia elétrica ou óleo combustível utilizado no processo industrial;
2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
§ 3º Não se compreende na operação de saída referida no § 1º, deste artigo, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º O benefício previsto no § 1º deste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior.”
Como deixa claro o dispositivo, as operações com pescados (ainda que congelados), inclusive as de importação do produto, são beneficiadas com o diferimento do pagamento do imposto para um dos momentos previstos nos incisos do caput do art. 6º da Lei n. 13.212, de 2001.
Assim, correto o entendimento manifestado pela consulente.