Consulta nº 9 DE 17/02/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 fev 2011
ICMS. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE MERCADORIAS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. COMPETÊNCIA.
A consulente, tendo por atividade cadastrada o comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, informa que seus clientes se situam em canteiros de obras ou não são contribuintes do imposto, a exemplo: prefeituras ou canteiros de obras localizados no Paraná e em outras unidades da Federação.
Explica que comercializa explosivos, não podendo, por isso, serem armazenados no local de destino, e que as mercadorias não utilizadas (sobras) são devolvidas para a consulente.
Expõe que utiliza Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e que os seus destinatários, por não possuírem blocos de notas fiscais ou computadores para emití-las, deparam-se em dificuldades para documentar as operações de devoluções parciais dos produtos à consulente.
Ante o exposto questiona qual procedimento a ser adotado para essa situação.
RESPOSTA
Nos termos do Anexo IX do RICMS/2008 e Norma de Procedimento Fiscal n. 095/2009, uma vez estando a consulente obrigada a utilizar Nota Fiscal eletrônica, deve empregá-la em todas as operações praticadas, ressalvando-se apenas as situações definidas no item 4 da NPF n. 095/2009.
Quanto ao procedimento a ser adotado à situação, conforme relatado pela consulente, lembra-se que, em operação interna, deve-se orientar pelo disposto no artigo 271 do RICMS/2008, quando se tratar de devolução realizada por não contribuinte, e pelo artigo 272 do RICMS/2008, no caso de devolução por contribuinte do imposto.
No entanto, uma vez que se trata da devolução de mercadoria, cuja saída ocorre em outro Estado, chama-se a atenção para a necessidade de verificar procedimentos definidos pela respectiva unidade federada.