Consulta nº 9 DE 23/02/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 fev 2010
ICMS. IMPORTAÇÃO DE PNEUS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 631-A DO RICMS. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA SOBRE REGRA GERAL.
A Consulente, atuando no ramo de comércio de pneus e câmaras de ar, adquiridos internamente ou importados do exterior, informa que estava realizando importações e regularizando o imposto de acordo com artigo 631 do RICMS/2008.
Aduz que, com o acréscimo do artigo 631-A ao RICMS/2008, por meio do Decreto n. 5.989, de 24.12.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.01.2010, estabeleceram-se duas regras aplicáveis às operações com pneus importados por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e aeroportos paranaenses, quais sejam: uma que concede crédito presumido de até 75% na operação de importação, tendo 9% como limite de crédito, com carga tributária mínima equivalente a 3% sobre a base de cálculo da importação (artigo 631); e outra que concede suspensão do pagamento do imposto devido na importação e crédito presumido equivalente a 75% do valor imposto devido na saída subsequente (artigo 631-A).
Expõe que nas importações contratadas pretende desembaraçar as mercadorias regularizando o ICMS com o valor equivalente a 3%, escriturando pelas entradas o crédito de 12%.
Indaga se está correto esse entendimento e se poderia, a qualquer momento, utilizar-se da regra prevista no artigo 631-A do RICMS/2008.
RESPOSTA
Dispõem os artigos 631 e 631-A do RICMS/2008, verbis:
“Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
Art. 631-A. Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses.
§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta-gráfica, no período correspondente à saída, um crédito equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela operação própria.
§ 2º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação de importação: “Imposto suspenso - art. 631-A do RICMS/2008”.
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - art. 631-A do RICMS/2008”.
§ 4º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidas a novo processo industrial.
Acrescentado o Art. 631-A pelo art. 1º, alteração 402ª, do Decreto n. 5.989, de 24.12.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.01.2010.”
A regra descrita no artigo 631 do RICMS/2008, destinada aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, é geral e refere-se a concessão de crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento, na importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses .
Já o artigo 631-A do RICMS/2008, implementado pelo Decreto n. 5.989 de 24.12.2009, com efeitos a partir de 1º.01.2010, é uma regra específica e trata da suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar importação de pneus por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e aeroportos paranaenses, e também aos estabelecimentos industriais importadores de pneus para revenda, sem a submissão a novo processo industrial.
Portanto, para o caso concreto, a partir de 1º.01.2010, aplica-se o contido no artigo 631-A do RICMS/2008, pois que a própria hermenêutica aplicável estabelece que regra específica prevalece sobre regra geral, o que afasta a possibilidade da opcionalidade ou de que possa, a Consulente, adotar as disposições dessa regra a qualquer momento.
Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.