Consulta nº 9 DE 18/02/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 fev 2009
ICMS. SAÍDAS DE MATERIAL DESTINADO À RENOVAÇÃO, RECICLAGEM OU RECONDICIONAMENTO. DIFERIMENTO. APLICABILIDADE.
A consulente informa receber embalagens de agrotóxicos vazias, após serem utilizadas por agricultores, as quais são separadas, prensadas e enfardadas em seu estabelecimento, para posterior venda a uma indústria paranaense. Perquire da possibilidade de aplicação nas suas operações do diferimento previsto pelo art. 95, item 48, do RICMS/08.
RESPOSTA
Transcreve-se o dispositivo a que se reporta a consulente:
RICMS/08
Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
(…)
48. material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial;
As mercadorias consultadas, quando, em operações internas, forem destinadas às indústrias paranaenses de renovação, reciclagem ou recondicionamento, estarão ao abrigo do diferimento do ICMS, observado, no entanto, o disposto pelo art. 94, inciso II, do mesmo diploma.
Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):
(…)
II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação à alínea "c" do § 1º do art. 95;
Assim, observado o estabelecido no inciso II do artigo 94 citado, caso o destinatário das mercadorias seja optante pelo Simples Nacional, não poderá a consulente aproveitar-se do diferimento em análise, devendo proceder o destaque do ICMS devido no documento fiscal de saída, já que cadastrada no regime normal de apuração.