Consulta nº 9 DE 23/01/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jan 2008
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. REMETENTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. FATO GERADOR. CARACTERIZAÇÃO.
A Consulente, indústria de transformação (metalúrgica de outros metais não ferrosos), cadastrada no regime normal de apuração do ICMS, informa que recebe bens destinados ao seu uso ou consumo, ou ainda ao ativo permanente, oriundos de fornecedores localizados em outras unidades da Federação.
Relata que tais operações ocorrem com empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, e que a nota fiscal de aquisição não contém valor do ICMS e da correspondente base de cálculo destacados nos campos próprios.
Entendendo que a alíquota interestadual (regra geral) é de 12%, o diferencial de alíquotas que deverá recolher, a que se refere o art. 5º, XIV, da Lei nº 11.580/96, será o resultante da aplicação do percentual de 6% sobre o valor total da nota fiscal de aquisição, ou seja, a alíquota interna de 18% menos a interestadual 12%. Pergunta se o seu entendimento está correto e, caso contrário, qual o que deverá adotar.
RESPOSTA
Sobre as questões suscitadas, transcreve-se, inicialmente, a legislação: Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007:
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96):
(...)
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96): (...)
IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
(...)
§3º – No caso do inciso IX: (...)
b) para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:
1. considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente;
2. sobre o valor de que trata o item 1 aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem.
(...)
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): (...)
§ 5º O diferencial de alíquotas devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Nos termos do artigo 150, § 2º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a alíquota interestadual fixada na Resolução do Senado Federal n. 22, de 19 de maio de 1989, é de 12% para operações e prestações relativas ao ICMS, quando o destinatário da mercadoria ou serviço estiver estabelecido no Estado do Paraná.
No que se refere às alíquotas internas, um dos componentes da operação aritmética realizada pelo contribuinte no cálculo do diferencial de alíquotas, deve ser observado o previsto no artigo 14 da Lei n. 11.580/96, ou seja, ao adquirir o bem de uso, consumo ou do ativo, a consulente deverá certificar qual a correspondente alíquota interna do produto.
Assim, responde-se a seguir as questões apresentadas.
Em face da legislação transcrita, no caso de a alíquota interna aplicável ser 18% (dezoito por cento) e a interestadual 12% (doze por cento), é devido o diferencial de alíquotas no percentual de 6% (seis por cento) na entrada no estabelecimento da consulente de mercadorias adquiridas em outro Estado e destinadas ao ativo permanente ou para uso ou consumo. Para fins do cálculo, considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo “Valor Total da Nota” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO” do documento fiscal de entrada, e sobre este valor aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente de existir valor de imposto e de base de cálculo destacados no documento fiscal.
Assim, no caso da consulente, mesmo nas aquisições de bens destinados ao uso, consumo ou ao ativo permanente, originárias de empresas enquadradas no “Simples Nacional” e domiciliadas em outros Estados, o diferencial de alíquotas deve ser pago em conta gráfica. Precedente: Consulta nº 89, de 4 de outubro de 2007.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, A partir da data da ciência da resposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.