Consulta nº 89 DE 23/12/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 dez 2021

Fundo orçamentário temporário (FOT). Lei nº 8.645/19. Decreto nº 47.057/20. Lei nº 6.868/14.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.

A petição inicial (doc. 6482702) está devidamente instruída com os documentos necessários à representação do contribuinte (docs. 6482705, 6482715, 6482717 e 6482719) e também com o comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (doc. 6482710 e 6482712).

Após considerações preliminares, a consulente efetua, objetivamente, a indagação a seguir:

“Com base no artigo 7°, II da Lei n° 8.645/2019 e artigo 2°, §1°, alínea "a", item 2 do Decreto n° 47.057/20, a empresa optante do Regime Especial de Tributação criado pela Lei Estadual n° 6.868/14 está isenta do pagamento do Fundo Orçamentário Temporário - FOT?”.

A AFR 17.01 manifesta-se conforme exposto a seguir: “os documentos apresentados estão de acordo com os artigos 150 a 161 do Decreto 2473/79 e que, respeitando a resolução 109/76, em pesquisa no Sistema Plafis, não foram encontradas outras fiscalizações e Autos de infração em relação ao contribuinte. Sendo assim, entendo, s.m.j., para que este Processo seja encaminhado ao Coordenador de Tributação da Superintendência de Administração Tributária, conforme artigo 153 do mesmo Decreto. (docs. 18991853 e 25012410).

2. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico- Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal Especializada ou Regional, conforme o caso[1].

Sobre a objetiva indagação realizada pela consulente, esclarece-se que as empresas alcançadas pela Lei n° 6.868/14 estão desobrigadas de recolher o fundo orçamentário temporário (FOT), nos termos contidos no inciso II do art. 7º da Lei nº 8.645/19 e no item 2 da alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 47.057/20.

Por fim, saliente-se que as respostas indicadas no site da Secretaria de Fazenda, por meio do ‘fale conosco’, não produzem os efeitos próprios da consulta prevista nos arts. 150 a 165 do Decreto nº 2.473/79.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

CCJT, Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2021