Consulta COPAT nº 89 DE 15/09/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 set 2017

ICMS. Crédito presumido. É possível usufruir o crédito presumido constante do art. 21 , inciso XII, Anexo 2 , do RICMS/SC e creditar-se concomitantemente com as aquisições de energia elétrica e bens do ativo imobilizado, a teor do art. 21, § 22, IV, do Anexo 2, do RICMS/SC.

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por fabricante de artefatos plásticos, detentora de TTD, consistente em benefício fiscal de crédito presumido, por meio da qual vem, perante essa Comissão, perquirir a respeito da possibilidade de usufruição concomitante do benefício do crédito presumido e o creditamento referente a aquisição de energia elétrica e bens do ativo imobilizado, considerando as alterações perpetradas pelo Decreto 3.733/2016 no art. 23 , do Anexo 2 , do RICMS/SC.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC , aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, § 22, IV.

FUNDAMENTAÇÃO

A consulente é detentora de Tratamento Tributário Diferenciado, que permite o aproveitamento de crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matériaprima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria.

Nesse sentido, dispõe o art. 21, XII, do Anexo 2, RICMS/SC:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

(.....)

XII - nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/2009 , art. 19 ):

a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e

c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).

A dúvida da consulente repousa sobre a alteração efetuada no art. 23 , do Anexo 2 , do RICMS/SC , pelo Decreto 3.773/2016, que passou a dispor:

Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à en

trada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

(.....)

IV - salvo disposição expressa em contrário, o crédito presumido não poderá ser utilizado:

a) cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido; e

b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços;

Inobstante, o próprio inciso IV, do art. 23, do Anexo 2, RICMS/SC , excetua disposição em contrário. No que concerne, assim, ao benefício específico a que faz jus a consulente, prescreve o art. 21, § 22, IV, do Anexo 2, do RICMS/SC , o seguinte:

§ 22. O benefício previsto no inciso XII:

(.....)

IV - não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.

Portanto, as alterações recentes efetivadas não revogam ou apresentam óbice à disposição especifica.

Saliente-se que, nos termos do Comunicado Diat nº 05, de 30.05.2017, foram introduzidas modificações no layout e redação de dispositivos que foram implementadas pela Portaria SEF nº 070, de 2017, que alterou o Manual e layout da DIME, acrescentando novos itens no Quadro 09 e no Quadro 14.

Com efeito, incluiu-se o item 038, no Quadro 09, possibilitando a segregação de outros créditos permitidos para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido. Nesse item deverão ser lançados os débitos atinentes à energia elétrica e ativo imobilizado.

Além disso, foi inserido o item 031, no Quadro 14, onde deverão ser lançados os créditos permitidos - no caso, os créditos relativos à aquisição de energia elétrica e dos bens do ativo imobilizado - para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido.

RESPOSTA

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido ao consulente que, diante da previsão específica do art. 21, § 22, IV, do Anexo 2, do RICMS/SC , é possível usufruir o crédito presumido constante do art. 21 , inciso XII, Anexo 2, do RICMS/SC e creditar-se concomitantemente com as aquisições de energia elétrica e bens do ativo imobilizado.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31.08.2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

ARI JOSE PRITSCH

Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR

Secretário(a) Executivo(a)