Consulta nº 89 DE 08/05/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mai 2015
Venda de produto classificado NCM/SH 3002.10.29 a órgãos da Administração Pública, Isenção Convênio ICMS 23/07.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de consulta tributária, quanto à aplicação das disposições do Convênio ICMS 23/07 nas vendas de mercadorias para Órgãos da Administração Pública.
A consulente, em síntese, às fls. 04/05, expõe o que segue.
A empresa tem por atividade o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalares e de laboratórios.
Dentre os produtos comercializados pela consulente, está os classificados na NCM/SH 3002.10.29 para hospitais públicos. Sucede que, nos termos do Convênio ICMS 23/2007, com vigência prorrogada até 31 de maio 2015 pelo Convênio 191/13, sob determinadas condições, a saída da referida mercadoria destinada a órgãos da administração pública direta, suas autarquias e fundações, estaria isenta do ICMS.
O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 20/22, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 06/19, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
Constam, ainda, despachos da IRF 64.09, às fls. 30, informando que não existe ação fiscal para a empresa até 26 de março de 2015.
Isto posto, Consulta
1) As vendas de mercadorias classificadas nas posições 3002.10.29 da NCM;SH estão isentas do ICMS, quando se destinarem aos órgãos e entidades da administração direta; autarquias e fundações de todo e qualquer ente federado?
2) É necessária a adoção de procedimento especial na emissão de Notas Fiscais a fim de que fique caracterizada a isenção?
3) Com relação a nomenclatura, a consulente na condição de revendedora deve manter a mesma nomenclatura utilizada pelos seus fornecedores?
4) É permitida a manutenção do crédito do ICMS relativo à aquisição dessas mercadorias cuja saída é beneficiada com isenção?
5) Na hipótese de a consulente efetuar a importação de mercadorias classificadas na posição 3002.10.29 da NCM/SH por encomenda de hospitais públicos, o ICMS é devido no desembaraço aduaneiro.
II – RESPOSTA:
De início, destacamos as principais cláusulas do Convênio ICMS 27/2007, prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Convênio ICMS 191/2013:
“Cláusula primeira Fica isenta do ICMS a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações:
Descrição do produto |
NCM/SH |
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano |
3002.10.29 |
Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Cláusula segunda Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não se aplica ao Distrito Federal.” Destacamos
Por sua vez, o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei Federal n° 5.172/66) determina que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
Com base nos dispositivos destacados, nosso entendimento quanto aos questionamentos da consulente é o que segue:
1) Não são todas as mercadorias classificadas na posição da NCM/SH 3002.10.29 e descritas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal 7.660/11, como “Outros”, que estão isentas do ICMS, nas vendas destinadas a órgãos da administração pública direta, suas autarquias e fundações. Goza do referido benefício, tão somente, aquela descrita, anteriormente, na Cláusula primeira do Convênio ICMS 27/2007 e que atenda as condições impostas no Parágrafo único do mencionado convênio.
A isenção está restrita aos órgãos ou entidades da administração pública direta e às autarquias e fundações criadas pelos próprios órgãos ou entidades.
Destacamos que o Convênio ICMS 32/2007 não se aplica ao Distrito Federal, nos termos de sua Cláusula terceira.
2) Conforme o inciso I do Parágrafo primeiro do Convênio ICMS 32/2007, o valor do desconto referente ao imposto dispensado deve ser indicado na nota fiscal. Além disso, recomenda-se fazer menção à isenção e ao respectivo dispositivo legal concessório, no campo de “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica.
3) A descrição da mercadoria deve ser compatível com a da Cláusula primeira do Convênio ICMS 32/2007.
4) É permitida a manutenção do crédito relativo às operações de saída do reagente mencionado, uma vez que a Cláusula segunda do Convênio ICMS 32/2007 estabelece não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87.
5) Não há previsão de isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro, no Convênio ICMS 23/2007, no caso de importação da mercadoria classificada na posição 3002.10.29, por encomenda de hospitais públicos.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária
CCJT, em 08 de maio 2015.