Consulta SEFAZ nº 89 DE 23/04/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 abr 2015

Consulta - Venda de Mercadorias - Comércio Atacadista - Cadastro de Pessoa Fisica - CPF


INFORMAÇÃO Nº 089/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ... - MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta se, na condição de comércio atacadista de produtos alimentícios e outros em geral, poderá efetuar venda diretamente para pessoa física, mediante CPF.

Para tanto, expõe que atua no ramo de comércio atacadista de produtos do ramo alimentícios, no qual comercializa também bebidas e fumo, estando enquadrada na CNAE 4617-6/00.

Em seguida, questiona sobre a possibilidade de efetuar venda de fumo (tabaco) para pessoa física, através de CPF.

É a consulta.

Inicialmente cabe esclarecer que, conforme dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve a atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, estando enquadrada na CNAE 4639-7/01; bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, de que trata os artigos 157 e seguintes do Novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 2.212, de 20/03/2014 (RICMS/MT).

De plano, importante frisar que não há na legislação tributária deste Estado vedação ao comerciante atacadista de efetuar vendas a pessoas físicas, não contribuintes do ICMS. Da mesma forma, não existe um limite pré-estabelecido de venda a consumidor final.

Todavia, o art. 38 do Novo Regulamento do ICMS (RICMS/MT) prevê a responsabilidade solidária das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto pelo pagamento do ICMS devido na operação, da seguinte forma:
 

Art. 38 São também solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (cf. art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

I – o possuidor das mercadorias ou bens, com aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;

(...).

Portanto, ainda que os contribuintes atacadistas possam realizar operações de venda de mercadorias a pessoa física, fica atribuída a eles, por determinação legal, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo adquirente, caso a mercadoria seja encontrada em situação irregular.

Nunca é demais lembrar que contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias, estando obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, vide o disposto no artigo 22 (caput) c/c o artigo 58, inciso I, ambos do Novo RICMS/MT:
 

Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (cf. caput do art. 16 da Lei n° 7.098/98)

(...)

Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

I – as pessoas arroladas no artigo 22;

(Destaque nosso).

Assim, de conformidade com a legislação tributária, qualquer pessoa, ainda que física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, que pratique operações de circulação de mercadorias, com freqüência ou em volume de mercadoria que indiquem a intenção comercial do comprador, poderá ser considerada contribuinte do ICMS, e consequentemente, obrigada ao cumprimento das obrigações principais e assessórias relacionadas ao imposto.

Dessa forma, no presente caso, dependendo da quantidade adquirida pela pessoa física, tal aquisição poderá ser caracterizada pelo Fisco deste Estado como destinada ao comércio, sendo exigido o pagamento do imposto correspondente quando da sua constatação seja em trânsito ou em qualquer estabelecimento.

Importante destacar que o Regime de Estimativa Simplificado, do qual a consulente é credenciada, prevê recolhimento antecipado do imposto, atinentes as operações subsequentes a ocorrerem no âmbito do Estado quando da aquisição da mercadoria em outras unidades Federadas ou de indústrias mato-grossenses, com encerramento da cadeia tributária, conforme preconiza os artigos 157 a 171 do RICMS/MT.

Por conseguinte, no presente caso, as saídas internas dessas mercadorias a serem realizadas pela consulente não ensejam novo recolhimento do imposto.

Quanto ao cigarro, embora as operações com o produto estejam excluídas do Regime de Estimativa Simplificado, conforme determina o inciso III do § 2º do artigo 157, tais operações estão sujeitas ao recolhimento do imposto pelo Regime de Substituição Tributária, conforme se infere do inciso II do artigo 170.

Eis a transcrição de referidos dispositivos:

Art. 157 ........................................................

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:

(...)

III – operações com cigarros, fumo e seus derivados;

Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

I – nas hipóteses previstas no inciso I do § 2° do artigo 157:

(...)

b) nas demais operações com veículos automotores novos, sujeitos ao regime de substituição tributária, serão respeitadas as disposições deste regulamento que disciplinam o cálculo do ICMS devido por substituição tributária pertinente aos referidos bens;

(..)

II – em relação às operações a que se referem os incisos II e III do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições da alínea b do inciso I deste artigo;

(Destaque nosso).

Ainda sobre o produto em tela, ressalta-se que a apuração do imposto por substituição tributária é efetuada pelo estabelecimento fabricante ou atacadista quando da sua venda para este Estado, nos termos do Anexo X do RICMS/MT, o que encerra a cadeia tributária nas operações internas.

Com isso, quando da venda interna do cigarro pela consulente, não há que se falar em tributação do imposto, desde que o ICMS-ST tenha sido recolhido corretamente pelo remetente.

Ante todo o exposto, em resposta à dúvida suscitada pela consulente, tem-se a informar que não há vedação na legislação tributária deste Estado que impeça a consulente de realizar operação de venda para pessoa física com base no CPF do adquirente, ao mesmo tempo em que deve observar o disposto no artigo 38 do RICMS/MT que prevê a responsabilidade solidária do estabelecimento vendedor da mercadoria pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo adquirente, caso a mercadoria seja encontrada em situação irregular.

Por fim, esclarece-se que a maioria dos produtos comercializados pela consulente estão submetidos ao Regime de Estimativa Simplificado ou Substituição Tributária, como é o caso do cigarro, os quais prevêem recolhimento antecipado do imposto quando da aquisição do produto pela consulente e o encerramento da cadeia tributária, o que, por sua vez, dificulta a possibilidade de omissão.

É a informação que ora se submete a apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2015.

Antonio Alves da Silva
FTE

APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública