Consulta nº 89 DE 02/10/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 out 2012

ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.

A consulente, que atua na indústria e comércio de ferragens para móveis, informa que realiza operações com os produtos classificados na posição 73.18, subposição 8302.4 e no código 8301.10.00, citado na inicial, em verdade código 8302.10.00, todos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul.

Em razão de terem sido inseridos no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, os artigos 481-E a 481-G, que tratam do regime da substituição tributária nas operações com produtos do grupo de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, apresenta os seguintes questionamentos:

1. as disposições dos arts. 481-E a 481-G do RICMS são aplicáveis somente às operações com materiais de construção, conforme disposto na denominação da Seção II-B do Capítulo XX do Título III do RICMS?

2. Por atuar exclusivamente no setor de ferragens para móveis, não tendo participação alguma no segmento de materiais de construção, deve mesmo assim observar a legislação citada quando realizar operações com os produtos mencionados nas referidas classificações da NCM?

RESPOSTA

A matéria questionada está assim implementada no Regulamento do ICMS:

Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).

(…)

Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)

     

INTERNA

INTERESTADUAL

50

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

56,68

62

76.16

8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

36

45,95

64

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

46

56,68

Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintes  considerações:

- a classificação da mercadoria na NCM é responsabilidade do contribuinte;

- a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção II-B do Capítulo XX do Título III, bem como o “caput” do artigo 481-E do RICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;

- estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no artigo 481-G do RICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54, 58 e 66 desse artigo, para os quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente neles expressa;

- observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária.

Passando aos questionamentos da consulente, responde-se negativamente à primeira indagação, pois a denominação dada à Seção II-B do Capítulo XX do Título III como “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” nada mais é que um nome escolhido para reunir um novo grupo de mercadorias, cujas operações se submetem ao regime da substituição tributária, não tendo esse fato, portanto, o condão de restringir os produtos sujeitos a esse regime.

Em relação à segunda indagação, exceto para aqueles itens do art. 481-G em que há a ressalva de que a finalidade da mercadoria é para uso na construção civil, as operações com os demais produtos listados que tenham como destino estabelecimentos revendedores se sujeitam ao regime da substituição tributária.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.