Consulta SEFAZ nº 89 DE 30/05/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mai 2012
Nota Fiscal de Entrada - Nota Fiscal
INFORMAÇÃO Nº 089/2012 – GCPJ/SUNOR
... empresa estabelecida na ..., Itiquira/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ... formula consulta sobre valor jurídico da Nota Fiscal Avulsa e sobre a necessidade de fazer Nota Fiscal de Entrada.
Para tanto informa que faz aquisição de cernabi rama (coagulo de borracha) de pessoas físicas sem inscrição estadual. Discorre que os fornecedores emitiram uma Nota Fiscal de Produtor Rural Avulsa, porém não se pode entrar com a Nota Fiscal em seus cadastros tendo em vista que se trata de uma nota fiscal sem valor jurídico.
Apresenta o seu CNAE 22.19-6-00 – fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente.
Esclarece que o cernabi vai ser lavado e prensado para ser revendido. Operação realizada dentro do Estado de Mato Grosso para estabelecimento dentro do mesmo Estado. Para tanto acredita que seja necessário a emissão de Nota Fiscal de entrada do produto na empresa, porém não sabe qual lei regulamenta a emissão dessas notas e qual os procedimentos para emissão das mesmas.
Por fim questiona:
Qual a legislação que descreve os procedimentos para emissão de Nota Fiscal de Entrada de matéria prima de produtores rurais sem inscrição estadual.
Posteriormente, após consulta por telefone a SEFAZ, foi informado que a Nota Fiscal de Produtor Avulso tem embasamento jurídico, não sendo, portanto, necessário fazer Nota Fiscal de Entrada, ficando assim esclarecida a dúvida levantada no dia 01/06/2012.
É a consulta.
A Nota Fiscal Avulsa está prevista no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1.989 que em seu artigo 120, assim dispõe:
Art. 120 A Secretaria de Fazenda, por seus Órgãos Arrecadadores, utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão.
§ 1º - A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:
I - nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;
III - nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
IV - em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto.
(...)
§ 4º Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá crédito fiscal quando devidamente acompanhada do comprovante do efetivo recolhimento do respectivo valor.
(...)Destacou-se.
Como pode-se observar da legislação supra a Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio, pode ser utilizada nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Será emitida, exclusivamente, pela Secretaria de Fazenda por meio de seus Órgãos arrecadadores.
Portanto, como já foi bem informada a consulente, a Nota Fiscal Avulsa tem valor jurídico e pode ser registrada na sua contabilidade, inclusive com aproveitamento de crédito fiscal, caso haja destaque do ICMS na nota e se for acompanhada do comprovante do efetivo recolhimento do respectivo valor.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de maio de 2012.
José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública