Consulta SEFAZ nº 89 DE 10/06/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jun 2011

Regime Estimativa

INFORMAÇÃO Nº 089/2011 – GCPJ/SUNOR
(Retificada)

....., representada por ....., com endereço na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...., no CCE/MT com o nº ..... e CNAE (principal) 4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários, em síntese, indaga sobre os procedimentos a adotar para apuração do ICMS pelo regime de apuração normal em razão de sua CNAE ter sido excluída de ofício da sistemática da Estimativa por Operação.

1) Para tanto, informa:

1.01) O Artigo 87-J-4 do RICMS/MT instituiu a nova modalidade de cobrança do ICMS, denominada Estimativa por Operação, todavia no inciso V do parágrafo 1º, dispõe que:

"Fica excluído do regime de tributação a que se refere este capítulo, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:

V – cuja CNAE foi excluída de ofício para atender as disposições dos incisos anteriores, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses classificados no mesmo código nacional de atividade econômica" Assim compete ao contribuinte apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal.

1.02) A Portaria 237/2010 que: "Estabelece procedimentos para ajustes no registro no Sistema de Conta Fiscal do lançamento por homologação, decorrente de prorrogação de prazo de vencimento para pagar débitos em virtude da aplicação do disposto no parágrafo 1º do Art. 87-J-4 RICMS" deixa dúvidas quanto aos procedimentos para ajuste que deverão ser tomados.

1.03) A Portaria 237/2010, no Art. 5, diz que: retroage seus efeitos a 1º de novembro de 2009.

2) Descreve seu entendimento sobre a matéria:

2.01) Segundo Notificação_Cumprimento_Portaria 237/2010, recebida via e-mail, a CNAE Principal da consulente foi excluída de ofício do regime de estimativa Antecipada; portanto, está sujeita ao regime de apuração normal conforme previsto no Art. 87-J-4.

2.02) O Art. 1º da Portaria 237/2010 determina que "O contribuinte, que se submeter ao art.87-J-4, parágrafo 1º do RICMS/MT, terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Portaria, para efetuar a apuração do imposto no regime mensal normal, com conseqüente declaração em GIA, nos termos da Portaria nº 89/2003, e, o respectivo recolhimento referente ao período compreendido entre 05/11/2009 e a publicação desta portaria".

A Portaria 237/2010 foi publicada no dia 22/10/2010, com prazo de cumprimento até o dia 22/12/2010, correspondendo somente a 60 dias.

Considerando que o período a ser reconstituído é de quase um ano, ou seja, 11/2009 à 10/2010, considerando ainda, que não há informações suficientes sobre os aproveitamentos dos créditos referentes ao estoque, do qual já havia sido pago ICMS Garantido Integral e às guias de ICMS Estimativa Antecipada, pagas durante este período, o prazo é insuficiente para a apuração do ICMS pelo regime normal, apresentação de GIA substitutiva e SPED substitutivo.

3) Ante o exposto, formula as indagações descritas abaixo.

É o relatório.

4) Dos questionamentos e dos respectivos esclarecimentos:

4.01) A empresa que está obrigada à apuração normal por força do art.87-J-4, RICMS/MT e com regulamentação dos procedimentos na Portaria 237/2010, que recolheu ICMS anteriormente como Garantido Integral e Estimativa Antecipada poderá utilizar-se do crédito de ICMS das mercadorias no seu estoque em 31/10/2009?

Os contribuintes que foram excluídos do Regime da Estimativa por Operação devem adotar procedimentos distintos em relação ao estoque de mercadorias existentes em 21.10.2009 ou existentes até hoje; pois depende do tratamento atribuído pela SEFAZ/MT por ocasião da entrada interestadual da mercadoria, se lançado:

- ICMS Estimativa por Operação que substituiu o ICMS Estimativa Antecipado (código da receita 1997)

- ICMS Garantido Integral (código do tributo 1171)

- etc.

Desta forma, quanto às mercadorias que foram submetidas à tributação pela sistemática do ICMS Estimativa por Operação, foi publicada a Portaria nº 237/2010-SEFAZ, em 26.10.2010, que elenca os procedimentos fiscais a serem adotados pelos contribuintes obrigados a efetuar a apuração e o respectivo recolhimento do imposto no regime mensal normal, com efeitos retroativos a 01.11.2009.

Para os contribuintes que foram excluídos do Regime da Estimativa por Operação (Ver arquivo eletrônico denominado CNAE Bloqueada, disponível no portal da SEFAZ/MT em http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/download/arquivos/LISTA_CNAE_BLOQUEADA_28.03.11.PDF); mas que, desde novembro de 2009 recolheram o ICMS Estimativa por Operação - código 1997, encontra-se disponível um roteiro com o título 'Orientação sobre Apuração Normal – Portaria 237/2010' no link http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/download/arquivos/Apuracao_normal.pdf

Da leitura da Portaria nº 237/2010-SEFAZ e do mencionado roteiro, entende-se que:

· não será necessário reescriturar os Livros Registros de Entradas e nem o de Saídas;

· a apuração retroativa pelo regime mensal normal será efetuada apenas para as mercadorias, cujas entradas foram acobertadas por notas fiscais que sofreram lançamento do ICMS Estimativa por Operação;

· o ICMS destacado nas notas fiscais de entrada sobre as quais foram lançadas o ICMS Estimativa por Operação devem ser registrados a crédito diretamente no LRAICMS (na coluna Outros Créditos);

· por outro lado, os débitos não destacados nas Notas Fiscais de Saída de mercadorias que na entrada tiveram o ICMS Estimativa por Operação lançados pela SEFAZ, também devem ser registrados a débito diretamente no LRAICMS (na coluna Outros Débitos) considerando a margem de lucro efetivamente praticada;

· do confronto dos débitos com os créditos, será apurado o saldo do imposto, que se credor (pode ser transferido para utilização no período seguinte) e se devedor proceder conforme abaixo:

- o saldo devedor apurado no LRAICMS será informado na GIA, que deve ser refeita e enviada ao Sistema de Conta Corrente Fiscal com o código de tributo 1112;

- o saldo devedor apurado sob o código 1112, pode ser compensado com saldo credor existente – código 1997 no Sistema de Conta Corrente Fiscal;

- para tanto, a consulente deve solicitar a alteração do código de receita 1997 (ICMS Estimativa Antecipado) para 1112 (ICMS Normal);

- se o saldo credor existente no Sistema de Conta Corrente Fiscal for insuficiente, a diferença deve ser recolhida.

No entanto, com relação às mercadorias que foram submetidas à tributação pela sistemática do ICMS Garantido Integral ou Substituição Tributária, desde que, recolhido o ICMS Complementar (quando devido) encerram a cadeia tributária, e, portanto, as saídas destas mercadorias não serão consideradas na reescrituração do LRAICMS pelo regime apuração mensal normal do imposto determinada pela Portaria nº 237/2010-SEFAZ.

Assim as saídas de mercadorias, que ainda estejam no estoque e cujas entradas foram tributadas pelo ICMS Garantido Integral, terão os seguintes tratamentos:

- se a saída for interna, haja vista o encerramento da cadeia tributaria, a nota fiscal de saída será emitida sem destaque do imposto, sendo que o emitente fará constar no corpo da Nota Fiscal a expressão 'ICMS RECOLHIDO – GARANTIDO INTEGRAL' (RICMS/MT, Arts. 435-O-7 e 435-O-8).

- se a saída for interestadual, a nota fiscal de saída deve ser emitida com destaque do imposto e a operação será registrada no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado, com fundamento no artigo 435-O-9 do RICMS/MT, a seguir transcrito:

Art. 435-O-9 Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, inexiste para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado.

Parágrafo único O contribuinte que promover saída interestadual após o encerramento da cadeia tributária deve destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado.

(Foi grifado)

Quanto às saídas de mercadorias, que ainda estejam no estoque, cujas entradas foram tributadas pelo ICMS Substituição Tributária:

- se a saída for interna (para contribuintes ou consumidor final) ou interestadual (para consumidor final), haja vista o encerramento da cadeia tributaria, a nota fiscal de saída será emitida sem destaque do imposto, apenas com a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária (RIMS/MT, Art. 293);

- se a saída for interestadual (para contribuintes do ICMS) a nota fiscal de saída deve ser emitida com destaques do ICMS Operação própria e do ICMS Substituição Tributária que deve ser recolhido ao Estado de destino.

Esta saída será registrada no Livro Registro de Saída, na Coluna 'Operações com Débito do Imposto'.

Por outro lado, nos termos do artigo 295 do RICMS/MT, o ICMS Normal e o ICMS Substituição Tributária destacados na respectiva nota fiscal de entrada serão utilizados como créditos no LRAICMS:Art. 295 Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, de ambas as parcelas do tributo, normal e antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no Registro de entradas, na forma regulamentar, indicando na coluna "Observações" o valor do ICMS antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o item 007 – 'Outros Créditos' - do Registro de Apuração do ICMS.

(Foi destacado)

4.02) E se puder aproveitar o crédito sobre o estoque existente em 31/10/2009, que procedimentos devem ser adotados para apurar, demonstrar e utilizar esse crédito de ICMS?

As escriturações retroativas dos créditos (assim como a dos débitos), relativamente às mercadorias cujas entradas interestaduais foram submetidas ao lançamento do ICMS Estimativa por Operação – código da receita 1997, serão feitas diretamente e exclusivamente no LRAICMS, na forma indicada no item anterior.

4.03) O ICMS recolhido no período compreendido entre 01/11/2009 até o presente momento, seja no regime de garantido integral ou estimativa antecipado, poderá ser utilizado, através de compensação na apuração normal? Sendo a resposta positiva, em que mês será permitida a utilização deste crédito? Devemos considerar o período de apuração constante na guia, a data de recolhimento do ICMS ou a data da emissão das notas fiscais referenciadas no DAR?

O ICMS Garantido Integral encerra a cadeia de tributação; portanto, não há créditos e nem débitos a escriturar no LRAICMS.

Somente o ICMS Estimativa por Operação – código da receita 1997 (e o ICMS destacado nas respectivas Notas Fiscais de Entrada que serviram de base para o lançamento do ICMS Estimativa por Operação) serão lançados mediante reescrituração, diretamente no LRAICMS, no mês em que ocorreu a entrada da mercadoria.

Os débitos também serão lançados diretamente no LRAICMS mediante reescrituração no mês em que ocorreu a saída da mercadoria, cuja entrada foi submetida ao lançamento do ICMS Estimativa por Operação.

4.04) Há necessidade de emitir nota fiscal complementar, destacando o ICMS sobre as notas fiscais que foram emitidas durante o período de 11/2009 até 10/2010, conforme Artigo 199 do RICMS/MT, especialmente em relação às operações que antes estavam sujeitas ao garantido integral? Se necessário for, como fazer com empresas que emitem Nota Fiscal Eletrônica?

Não há necessidade de emitir Nota Fiscal Complementar em relação às saídas de mercadorias cujas entradas foram submetidas ao lançamento do ICMS Estimativa por Operação, pois os débitos correspondentes devem ser lançados diretamente no LRAICMS.

As mercadorias cujas entradas foram submetidas aos lançamentos do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Substituição Tributária não serão consideradas na reescrituração do LRAICMS.

Em outras palavras, as saídas dos produtos em estoque existentes até hoje, devem ser efetuadas em função dos distintos tratamentos atribuídos na entrada.

Ou seja, na saída do estoque existente, a nota fiscal deve ser emitida observando a tributação conferida na entrada; isto é, se foram submetidas à cobrança do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS Substituição Tributária ou do ICMS Estimativa por Operação.

Vale recordar que, no período de novembro/2009 a julho/2010, mercadorias similares que entraram neste Estado em operação interestadual foram submetidas às sistemáticas diferentes de cobrança do ICMS, em razão de serem acobertadas por Nota Fiscal em Papel ou por Nota Fiscal Eletrônica.

Assim, no período de novembro/2009 a julho/2010, mercadorias cujo trânsito foi acobertado com:

- Notas Fiscais em Papel, tiveram o ICMS lançado na antiga modalidade; ou seja, ICMS Garantido Normal (sobre entrada de insumos), ICMS Garantido Integral (sobre entradas de mercadorias prontas adquiridas para revenda), ICMS Substituição Tributária (sobre entrada de mercadorias arroladas no Anexo XIV do RICMS/MT) e ICMS Diferencial de Alíquota (sobre entrada de imobilizado e material de consumo).

- Notas Fiscais Eletrônicas, sujeitaram-se ao lançamento do ICMS Estimativa por Operação.

A partir de agosto/2010, o lançamento do ICMS Estimativa por Operação foi estendido também para as operações acobertadas por Notas Fiscais em Papel.

4.05) De que forma o contribuinte mato-grossense deverá proceder em relação à tributação dos produtos que estão sujeitos a Substituição Tributária no Anexo XIV do RICMS/MT, quando adquirir as mesmas mercadorias oriundas de Estados que não são signatários dos Protocolos, e logo, não estão obrigados a retenção da Substituição Tributária? Obs.: Na prática os sistemas empresariais não fazem distinção da origem dos produtos que tem a mesma classificação NCM.

Nesta hipótese cabe ao contribuinte mato-grossense providenciar o recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

4.06) No caso dos produtores rurais que adquirem produtos oriundos de outros estados, para aplicação na lavoura (exceto diferencial de alíquota) quando da venda emissão do produto produzido, lança o crédito do imposto no livro e na GIA? Se houver a necessidade desse lançamento, como tratar a questão do diferimento que possui a renúncia dos créditos ao adquirir esse benefício?

A opção pelo diferimento do ICMS da produção mato-grossense, efetuado pelo produtor rural, implica necessariamente na renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativamente às entradas tributadas.

Assim, o artigo 87-J-4 do RICMS/MT excluiu estes contribuintes do regime da Estimativa por Operação.

Portanto, para o produtor rural optante pelo diferimento do ICMS de sua produção não há créditos a apropriar referente entradas tributadas de insumos.

4.07) A reconstituição dos lançamentos a partir de 11/2009 será apenas das entradas interestaduais, ou incluirá todas as operações adquiridas, seja ela interna ou interestadual?

A reconstituição da escrituração do LRAICMS deve ser feita para as entradas interestaduais que foram submetidas ao lançamento do ICMS Estimativa por Operação, mediante lançamentos dos créditos do ICMS Original destacados nas notas fiscais de aquisição.

Conseqüentemente, o ICMS devido pelas saídas das mercadorias (cujas entradas tiveram o ICMS Estimativa por Operação lançados), também devem ser registrados diretamente no LRAICMS.

4.08) Como fica a questão dos Livros Fiscais e Contábeis (físicos) já finalizados e autenticados pelo órgão competente em 2009?

Os livros fiscais de entradas, saídas, inventário e os contábeis já escriturados e autenticados devem ser mantidos.

Somente o LRAICMS deve ser reescriturado pelos contribuintes que retornaram ao regime normal de apuração com fundamento no artigo 229 do RICMS/MT e da Portaria nº 237/2010 – SEFAZ.

O LRAICMS já escriturado também deve ser mantido no estabelecimento.

4.09) Empresas com apuração no Lucro Real que apropriam o custo da mercadoria sem se creditar do ICMS. Entende-se que na compra da mercadoria em um valor de R$ 1.000,00, o custo da mercadoria na venda é R$ 1.000,00, se ela creditar do valor do ICMS esse custo será de R$ 930,00. Automaticamente vai haver uma diferença na base de cálculo dos impostos federais (CSLL e IRPJ), como fica a questão do recolhimento da diferença, a própria empresa será responsabilizada pelo pagamento dos juros e multas que incorrerão no pagamento da diferença apurada no âmbito Federal?

De fato, a alteração do custo (dos produtos, das mercadorias ou dos serviços vendidos) afeta, para mais ou para menos, o resultado do exercício, que por sua vez trará reflexos no lucro líquido da empresa e por fim no valor dos impostos que recaem sobre o lucro.

Assim, quanto à escrituração contábil, a consulente deve verificar, se a exclusão da empresa do regime do ICMS Estimativa por Operação, determinada pela SEFAZ/MT, trouxe reflexo positivo ou negativo no resultado tributável do exercício referente ao ano civil de 2009 e 2010 e decidir sobre a forma de evidenciar os ajustes referentes a exercícios anteriores que se fizerem necessários; e, permanecendo a dúvida, a Receita Federal deve ser consultada.

4.10) As mercadorias adquiridas de fora do estado que são tributadas, porém no estado de Mato Grosso são isentas, neste caso poderá ser creditado o ICMS de origem ou não? E nas saídas destes mesmos produtos isentos, deverá tributá-los?

A técnica da não-cumulatividade do ICMS consiste em compensar o que for devido na saída da mercadoria com o montante do ICMS que incidiu na entrada da mesma mercadoria.

Desta forma, em regra, se a operação interna está amparada pela isenção, não há que se falar em crédito do ICMS de origem.

As operações amparadas pela isenção neste Estado encontram-se relacionadas no Anexo VII do RICMS/MT.

No entanto, o referido Anexo VII do RICMS/MT estabelece que algumas mercadorias e algumas operações mesmo beneficiadas pela isenção, não se exige o estorno do crédito, ou assegura a manutenção do imposto correspondente à entrada ou ainda dispensa o estorno do crédito.

Tendo em vista que a consulente não trouxe as especificações da mercadoria e do adquirente ou do destinatário, cabe à própria consulente verificar se a mercadoria ou a operação a que se referiu, trata-se de saída isenta com obrigatoriedade de proceder ao estorno do crédito relativo à entrada; ou, se a saída é isenta beneficiada também com a manutenção do crédito do imposto correspondente à entrada.

4.11) As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão desconsiderar a aplicação (benefício) da alíquota de 9% para 2010, conforme rege o Artigo 47, Anexo VIII do RICMS/MT?

As alíquotas do ICMS vigentes neste Estado são as fixadas no artigo 49 do RICMS/MT e no geral são de 12%, 17% e 25%.

O artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT reduz a carga tributária final para fins de cálculo do ICMS Garantido Integral, ICMS Garantido Normal (substituídos pelos ICMS Estimativa por Operação) quando o destinatário for optante do Simples Nacional; ou seja, aplica-se às entradas interestaduais.

A redução da carga tributária final também é aplicável às saídas internas em que o estabelecimento industrial mato-grossense, optante ou não do Simples Nacional e sujeito ao regime de substituição tributária, remete mercadorias com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional (§ 3º do referido artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT).

Portanto, na hipótese em que o estabelecimento industrial optante ou não do Simples Nacional efetuar a saída interna com destino a contribuinte optante do Simples Nacional e na qualidade de responsável pelo ICMS Substituição Tributária, deve considerar a redução da carga tributária prevista no referido dispositivo.

4.12) Empresas que constam na relação dos CNAE's, porém estavam cadastradas com código errado, pois são varejistas, a partir da alteração do CNAE junto ao cadastro da SEFAZ, ainda assim, deverão cumprir as determinações da Portaria 237/2010?

Sim, pois a CNAE é atribuída com base nas informações trazidas pelos próprios contribuintes.

4.13) Se a apuração normal de ICMS (apuração retroativa a 11/2009) resultar em um valor maior para recolhimento do que o ICMS estimativa antecipado já recolhido, qual será o procedimento tomado por parte da SEFAZ, uma vez que já foram comercializadas tais mercadorias levando em consideração o ICMS estimativa aplicado no preço de venda das mesmas?

Nesse caso, cabe ao contribuinte recolher a diferença.

4.14) Levando em consideração o pouco prazo que resta para cumprir o que determina a Portaria 237/2010 e já prevendo que não será possível obedecer aos prazos estabelecidos, vimos por meio desta, solicitar a necessidade da redução do período a ser reconstituído ou prorrogação do prazo para o seu cumprimento.

A Portaria 237/2010 - SEFAZ/MT (com as alterações trazidas pelas Portarias nºs 284/2010 e 01/2011) prevê em seu artigo 1º que o contribuinte que se enquadrar no disposto no artigo 87-J-4, §1º, RICMS/MT, terá até o dia 30 de dezembro de 2010 para efetuar a apuração e o respectivo recolhimento do imposto no regime mensal normal, referente aos fatos geradores compreendidos entre novembro de 2009 e novembro de 2010.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de junho 2011.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015De acordo:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em Exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública