Consulta nº 89 DE 15/09/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 set 2009
ICMS. LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA PUBLICIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A consulente, cadastrada no Simples Nacional, informa ser fabricante de equipamentos dispensadores de enxaguatórios bucais, acionados manualmente ou não, os quais são instalados nas dependências de seus clientes, mediante contrato de comodato, onde está previsto, também, a compra venda de refis de enxaguantes.
Diz pretender incluir no ramo de suas atividades a “locação de espaço para publicidade”, espaço este representado pela própria superfície dos aludidos enxaguatórios, os quais ostentarão material publicitário concebido e confeccionado por terceiros, porém, adesivados pela consulente nas máquinas que cede em comodato.
Assim, questiona se a locação de espaço para publicidade caracteriza o serviço de comunicação referido pela legislação do ICMS e, havendo fato gerador do tributo estadual, qual tabela do SIMPLES contida na Lei Complementar nº 123/2006 deverá utilizar. Caso seja considerado que a atividade informada caracterize serviço de locação, questiona se o procedimento de apuração deverá orientar-se pelo disposto no Anexo II, Tabela I, da referida lei.
RESPOSTA
A atividade de locação de espaço destinado a publicidade não caracteriza serviço de comunicação e, consequentemente, não constitui fato gerador do ICMS. Portanto, não há dúvida interpretativa da legislação estadual a ser esclarecida por esta Comissão.
Considerando-se que os serviços descritos poderão ser de interesse tributário municipal, sugere-se o redirecionamento da questão à autoridade administrativa competente, por força do disposto no art. 40 da LC 123/2006 (As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor).