Consulta nº 89 DE 04/10/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 out 2007

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

A Consulente, atuante no ramo de industrialização e comercialização de café solúvel, informa que adquire, habitualmente, bens e mercadorias de empresas optantes pelo sistema “Simples Nacional” em operações interestaduais, destinadas ao seu uso e consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, as quais não destacam o ICMS nas notas fiscais.

Após transcrever dispositivos constitucionais e regulamentares, expõe seu entendimento de que não há que se falar em cobrança do diferencial de alíquotas, uma vez que inexiste alíquota ou imposto destacado no documento fiscal referente a estas aquisições.

Indaga:

1. está correto o entendimento da consulente?

2. Caso contrário, qual a forma de cálculo a ser adotada na apuração do diferencial de alíquotas aplicada na situação exposta?

RESPOSTA

Sobre as questões suscitadas, transcreve-se, inicialmente, a legislação:

1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

...

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

...

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

...

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

...

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

2. Lei Estadual n. 11.580, de 14 de novembro de 1996:

Art. 2º O imposto incide sobre:

...

VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

O inciso VI foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007.

...

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

...

XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

O inciso XIV foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007

...

Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado.

O art. 6-A foi acrescentado pelo art. 1º da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2007

3. Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/96):

...

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente (Lei n. 15.342/06).

Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º daLei n. 11.580/96):

...

IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Lei n. 15.342/06).

...

§3º – No caso do inciso IX:

...

b) para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:

1. considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no capo “Valor Total da Nota” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO” do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente;

2. sobre o valor de que trata o item 1 aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem.

Nova redação dada ao § 3º pelo art. 1º, alteração808ª, do Decreto n. 1303, de 15.08.2007, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2007, publicado no DOE n. 7.536, de 15.8.2007.

...

Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

I -

§ 6º O diferencial de alíquota devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS.

Nos termos do artigo 150, § 2º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a alíquota interestadual é 12% (doze por cento), conforme fixada na Resolução do Senado Federal n. 22, de 19 de maio de 1989, para operações e prestações relativas ao ICMS quando o destinatário da mercadoria ou serviço estiver estabelecido no Estado do Paraná.

No que se refere às alíquotas internas deve ser observado o previsto no artigo 14 da Lei n. 11.580/96.

Posto isso, responde-se a seguir as questões apresentadas.

Em face da legislação transcrita, no caso da alíquota interna aplicável ser superior a 12% (doze por cento), é devido o diferencial de alíquotas na entrada no estabelecimento da consulente de mercadorias adquiridas em outro Estado e destinadas ao ativo permanente ou para uso ou consumo. Para fins do cálculo considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo “Valor Total da Nota” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO” do documento fiscal que acobertou a entrada e sobre este valor aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem.

Assim, mesmo nas aquisições de bens destinados a uso ou consumo ou ativo permanente, de empresas enquadradas no “Simples Nacional” em outros Estados, o diferencial de alíquotas deve ser recolhido.

Portanto, incorreto o entendimento da Consulente.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.