Consulta SEFAZ nº 89 DE 09/06/1992

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jun 1992

Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Frete - Transporte Efetuado Próprio Remetente

Sr. Secretário:

A interessada é produtora de soja e arroz, dentre outros produtos agrícolas, que são vendidos e transportados para fora do Estado em veículo do próprio vendedor.

Expõe que, embora não exista a incidência de ICMS sobre o frete, por não haver prestação de serviço de transporte, algumas vezes houve apreensão do caminhão pelo Posto Fiscal e a cobrança do referido imposto.

Assim argumentada a consulta, solicita esclarecimentos a respeito do assunto.

Não é demais reforçar a distinção entre as operações efetuadas com cláusula CIF e FOB.

Nas operações mercantis avençadas com cláusula CIF, a despesa com o frete e de responsabilidade do vendedor, remetente da mercadoria, é com cláusula FOB as despesas de transporte são efetuadas por conta e ordem do destinatário.

Informa a consulente que as mercadorias são transportadas em veículo de sua propriedade.

Registra-se que o transporte em veículo próprio não é alcançado pelo ICMS, uma vez que não se configura uma prestação de serviço de transporte.

É importante lembrar o conceito de veículo próprio que traz o dispositivo abaixo, retirado do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:"Art. 131 - (...)

Parágrafo único: considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela opera do em regime de locação ou qualquer outra forma." (grifamos).No presente caso, o frete, em sendo na cláusula CIF, haja vista o transporte ser realizado pelo próprio interessado, é considerado uma despesa debitada ao remetente que integra o custo final do produto.

Diante do fato de que não há incidência do ICMS na situação exposta pela interessada, não há o que ser cobrado como imposto no Posto Fiscal.

Deve-se apenas alertar à consulente da necessidade de se indicar na nota fiscal que acoberta a mercadoria, a característica "frete próprio", conforme preceitua o inciso XIV, alínea "b" do Art. 93 do Regulamento do ICMS acima mencionado, conforme preceitua o inciso XIV, alínea "b" do Art. 93 do Regulamento do ICMS acima mencionado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá (MT), 9 de junho de 1.992.
MARIZA B.V.F. MENDES FIORENZA
F.T.E.DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASUNTO TRIBUTÁRIOS