Consulta SEFA nº 88 DE 23/10/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 out 2017

ICMS. Convênio ICMS 92/2015. Obrigações acessórias. Indicação do CEST no documento fiscal.

CONSULENTE: PRIMOR DO BRASIL LTDA - EPP

RELATOR: Davidson Lessa

A consulente, que exerce atividade de fabricação de peças e artefatos para uso na indústria moveleira, informa que comercializa mercadoria classificada no código 3926.30.00 (guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Solicita elucidação acerca da disposição contida no Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, que preceitua a obrigatoriedade de informar o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação com mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio, ainda que essas não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária.

Entende, em suma, que por mais que conste um código CEST vinculado ao código NCM em que classificada a mercadoria, não deve declará-lo na emissão de seus documentos fiscais eletrônicos, quando o produto que comercializa não se submeter à substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 92/2015 .

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

É cediço que os Estados e o Distrito Federal, ao disciplinarem as alterações promovidas na Lei Complementar nº 123/2006 pela Lei Complementar nº 147/2014 acordaram em limitar a aplicação da substituição tributária aos produtos e segmentos indicados nessa norma legal e, nesse sentido, editaram o Convênio ICMS 92/2015 , que estabeleceu a sistemática de uniformização eidentificação das mercadorias passíveis de sujeição a esse regime.

Nessa linha, regra prevista no referido convênio determinou que a substituição tributária somente será passível de aplicação nas operações com as mercadorias listadas e especificadas nos seus anexos, estipulando, na cláusula segunda, que (grifo nosso):

"Cláusula segunda. O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio".

A instituição do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), juntamente com a obrigatoriedade de informá-lo no respectivo documento fiscal, buscou delinear a correta identificação das mercadorias passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária. Reproduz-se abaixo excertos do dispositivo:

"Cláusula terceira. Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto".

Sendo assim, conclui-se que todas as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária encontram-se devidamente identificadas e especificadas por meio dos respectivos CEST, descrição e classificação na NCM, contidos nos anexos do Convênio ICMS 92/2015.

Com efeito, em caso de subsunção do produtocomercializado pela consulente aos listados nos anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015 , haverá a obrigatoriedade de informar o código CEST na Nota Fiscal Eletrônica, quando realizar operações com tais mercadorias.

Para que ocorra a subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, há de haver a correspondência entre a sua descrição e a sua classificação na tabela da NCM com aquelas constantes dos anexos do Convênio ICMS 92/2015 e, também, em observância à Lei Complementar nº 123/2006 , considerar a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida.

Logo, no caso de a mercadoria atender referidos requisitos, ainda que não esteja sujeita à substituição tributária pela legislação paranaense, deverá ser informado o respectivo CEST.

Especificamente quanto ao produto mencionado pela consulente, apesar de haver um código CEST vinculado à sua classificação fiscal na NCM, a finalidade para qual foi produzido não guarda relação com o segmento automotivo, no qual está inserido o código 3926.30.00 da NCM, no item 5 do Anexo II (Autopeças) do Convênio 92/2015, recepcionado no Anexo IX, art. 28, item 5, do RICMS/2017:

"CONVÊNIO ICMS 92 , DE 20 DE AGOSTO DE 2015

ANEXO II AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
5.0 01.00
5.00
3926.
30.00
76.14
Frisos, decalques, molduras e acabamentos

"

Sendo assim, responde-se à consulente que as operações com tais mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituiçãotributária, desde que desenvolvidos para uso exclusivo na indústria moveleira. Consequentemente, não haverá qualquer obrigatoriedade de indicação de código CEST nos documentos fiscais por ela emitidos.