Consulta nº 88 DE 11/07/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 jul 2016

ICMS. MOSTRUÁRIO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ALÍQUOTA APLICÁVEL.

A consulente, atuando no ramo de confecções de peças e vestuários, indaga qual a alíquota a ser destacada em nota fiscal de remessa de mostruário em operação interestadual.

Relata que, na remessa de mostruário para seu representante não contribuinte em operação interestadual, destaca a alíquota interna de 18%, conforme prevê o § 4º do art. 344 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.

No entanto, esclarece que o documento fiscal assim emitido não é validado pelo sistema da nota fiscal eletrônica, devido a nova regra estabelecida pela Nota Técnica 2015/003, que alterou o leiaute da NF-e, para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a unidade da Federação de destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo as definições da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.

Sendo assim, indaga se deve emitir a nota fiscal de remessa de mostruário para seu representante não contribuinte localizado em outra unidade federada com o destaque do imposto à alíquota interestadual, partilhando o diferencial entre os estados de origem e destino, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015, ou se deve continuar destacando o imposto à alíquota de 18%.

RESPOSTA

Preliminarmente, esclarece-se que a matéria questionada se encontra tratada no art. 15 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, que, em atenção à Emenda Constitucional 87, de 2015, vigente desde 1º de janeiro de 2016, dispõe que as alíquotas interestaduais também se aplicam às operações e prestações que destinem bens, mercadorias e serviços a não contribuintes localizados nas demais unidades federadas, verbis:

“Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são: (ver art. 52 da Lei 18.753/2015)

I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (Emenda Constitucional n. 87, de 16 de abril de 2015);

II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso I do caput deste artigo (Emenda Constitucional n. 87, de 16 de abril de 2015);”

Esclarece-se, ainda, que foi acrescentado ao RICMS/2012, pelo Decreto n. 3.208, de 23.12.2015, com vigência desde 1º de janeiro de 2016, o art. 327-H, que trata especificamente das operações ou prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada que, dispõe:

“Art. 327-H. No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, caberá ao Estado do Paraná, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no art. 15, a parcela do valor correspondente à diferença entre essa e a alíquota interna da unidade federada destinatária, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).”

Assim, o estabelecimento que destinar mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS em operação interestadual, deverá destacar o imposto mediante a utilização da alíquota interestadual de que trata o art. 15 da Lei nº 11.580/96, cabendo ainda ao Estado do Paraná, a parcela do valor correspondente ao diferencial de alíquotas, na proporção determinada pela regra transitória estipulada no art. 327-H do RICMS.

No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no art. 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

PROTOCOLO: 13.809.042-6.