Consulta SEFAZ nº 88 DE 26/10/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 out 2016
Tratamento Tributário - Extravio/Perda/Sinistro.../Mercadoria
INFORMAÇÃO 088/2016 – GILT/SUNOR
..., empresa situada à ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre Tratamento fiscal dispensado às mercadorias adquiridas para revenda que durante o ano são perdidas, extraviadas ou objeto de furto, entre outras situações.
Para tanto, informa o seguinte:
Ao que tudo indica há um CFOP específico para emissão própria para a empresa nos casos de baixa, perda, roubo ou deterioração (5.927), efetuando, por conseguinte, lançamento nos livros fiscais e contábeis no que tange às obrigações acessórias.
Além disso, a emissão do documento fiscal, sem que de fato tenha dado saída da mercadoria do estabelecimento, contraria o artigo 200 do RICMS/MT.
Detalhe é que o ICMS é recolhido antecipadamente e a empresa em questão não tem interesse por ora de efetuar qualquer restituição do ICMS, se preocupando apenas em estar com o estoque físico regular com o estoque fiscal.
Ao final, faz os seguintes questionamentos:
1. Nos casos em que houve perda, deterioração, extravio da mercadoria, aqueles casos em que realmente não se sabe o paradeiro da mercadoria, deve ser emitido documento fiscal para baixa dos mesmos?
2. Anualmente se faz a contagem do estoque para efeitos de registro de inventário, após essa contagem o mesmo pode ser inserido no sistema conforme controle interno para ajuste do estoque fiscal com o estoque físico?
3. Em que situação o ajuste de estoque pode e deve ser anotado no livro de registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências?
É a consulta.
Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, estando enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.
A principal dúvida relatada na presente consulta é quanto ao acerto do estoque na sua escrituração fiscal, no caso de extravio, perda ou furto de mercadorias adquiridas para revenda.
Preliminarmente, cabe destacar que a caracterização da ocorrência do fato gerador do imposto ocorre tendo em vista a saída da mercadoria a qualquer título, ou seja, independentemente de ter havido extravio, perda ou furto, o fato gerador estará caracterizado, conforme está previsto no inciso I do art. 3º do RICMS/MT, in verbis:
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Outrossim, haverá obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal a cada saída de mercadoria, conforme está estampado no inciso I do art. 178 do RICMS/MT, abaixo transcrito:
Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;
(...)
Neste contexto, o RICMS/MT, em seu ANEXO II, traz o rol de CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações, que é o código numérico que identifica a natureza da circulação da mercadoria ou da prestação de serviço de transportes. Dentre os inúmeros CFOPs ali existentes, temos um específico para a regularização do estoque por perda, roubo ou deterioração, como segue:
5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.
Portanto, havendo uma das hipóteses trazidas pela Consulente, qual seja furto, extravio ou perda, deverá ser emitida a respectiva Nota Fiscal, para dar saída da mercadoria do estoque, com o CFOP acima indicado, reiterando que fica caracterizado o fato gerador do imposto, portanto, este será devido conforme previsão da legislação.
No entanto, como evidenciado, a Consulente está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, nos termos dos arts. 157 e seguintes do RICMS/MT. Neste caso, o ICMS devido já deverá estar recolhido por meio do referido regime, em se tratando de mercadorias adquiridas em outra unidade da federação.
Ainda é necessário evidenciar que o RICMS/MT, também traz como obrigatoriedade ao Contribuinte o uso do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, conforme disposto no art. 388, combinado com o artigo art. 395, e, como seu próprio nome diz, deverá ser utilizado, tanto para registro de documentos fiscais, quanto para anotação de ocorrências pelo contribuinte e pelo fisco, nos seguintes termos:
Art. 388 Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as
operações e prestações que realizarem: (cf. incisos II, VI e VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 63 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)
(...)
VIII – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)
(...)
§ 7° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
(...)
Art. 395 O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, citados no artigo 394, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências. (cf. art. 75 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 89 do Convênio SINIEF 6/89, e alterações)
(...)
§ 3° Do total de folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, e incluídas no final do livro.
§ 4° Nas folhas referidas no § 3° deste artigo, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária.
Posto isto, passa-se a resposta dos quesitos apresentados:
1) Na ocorrência de perda, roubo, furto ou deterioração das mercadorias, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de saída utilizando o CFOP 5.927, para efetivação da saída de mercadoria, portanto, da respectiva baixa no estoque. Ressalte-se que neste caso, o ICMS é devido normalmente, pois estaria caracterizado o fato gerador, e, uma vez recolhido pelo regime de antecipação, não caberá restituição do valor pago.
2) Não, conforme resposta anterior, é necessário a emissão da Nota Fiscal para acobertar a saída da mercadoria do estoque, portanto, não deverá ser feito apenas ajuste no sistema, considerando o inventário físico feito anualmente. Em outras palavras, para baixa do estoque, não basta fazer ajuste de acordo com levantamento físico feito, deverá ser feita a baixa por meio de emissão da respectiva nota fiscal de saída, conforme já explicitado.
3) Sempre que ocorrer a hipótese descrita, o contribuinte lavrará o fato ocorrido no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6", juntando documentos como, Boletim de ocorrência, Laudos Técnicos, etc., que julgar necessários à sua defesa, para fins de apresentação e análise em caso de uma eventual Ação Fiscal por parte da SEFAZ/MT.
Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso. Além disso, releva noticiar que foi editado o Decreto Estadual nº 380/2015, que entre outras medidas, revoga o regime de Estimativa Simplificado a partir de sua entrada em vigência, atualmente prevista para 01/01/2017, nos termos das alterações determinadas pelo Decreto nº 613/2016.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2016.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária