Consulta nº 88 DE 10/11/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 nov 2011

REDUÇÃO DA BASE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. APLICAÇÃO.

A consulente, atuando no ramo de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, expõe que adquire mercadorias, basicamente de um fornecedor localizado no Rio Grande do Sul, sendo essas classificadas nas NCM 8432.30.10, 8430.60.90 e 8432.80.00, dentre outras constantes no item 15 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007.

Expõe, equivocadamente, que sua dúvida seria quanto à aplicação da alínea “c” desse item 15, quando é aplicável a alínea “b”, pois questiona a respeito de suas operações internas, no sentido de esclarecer se pode se beneficiar com a redução de base de cálculo para o percentual que resulte na carga tributária de 5,6% nessas saídas, independentemente do destinatário ser ou não contribuinte do ICMS.

RESPOSTA

Observa-se, de início, o que dispõe o item 15 do Anexo II do RICMS, in verbis:

“15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 21/97, 01/00, 149/07 , 53/08, 91/08, 138/08 e 69/09):

(...)

b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;

c) sete por cento nas demais operações interestaduais. Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

4. revogada.

Nota 4 do item 15 foi revogada pela alteração 168ª do art. 1º., do Decreto n. 3.794 de 18.11.2008, surtindo efeitos a partir de 17.10.2008.

Redação original em vigor no período de 1º.01.2008 até 16.10.2008:

"4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina ou implemento, exceto em relação àquelas classificadas na posição 8432."

5. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.

Posição

Descrição

NCM/SH

13.3

Semeadores-adubadores

8432.30.10

13.6

Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo

8432.80.00

Primeiramente, é necessário esclarecer que o produto mencionado pela consulente constante na NCM 8430.60.90 não está descrito dentre as máquinas e implementos agrícolas arrolados no dispositivo regulamentar anteriormente citado, logo não está abrangido pela redução de base de cálculo invocada. Já os produtos das NCM 8432.30.10 e 8432.80.00 estão relacionados nas posições 13.3 e 13.6 da norma regulamentar examinada.

Assim, quanto a esses produtos das NCM 8432.30.10 e 8432.80.00, responde-se que a citada redução de base de cálculo da alínea “b” do item 15 do Anexo II do RICMS compreende todas as operações internas, independente de o comprador ser ou não contribuinte do imposto. Com efeito, o texto dessa alínea pode ser dividido em duas partes: a) na primeira, 5,6% “nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS,” onde há restrições às operações interestaduais em que a expressão entre vírgulas “não contribuinte do ICMS” está qualificando o “consumidor ou usuário final”; b) na segunda parte, 5,6% “nas operações internas”, sem qualquer restrição, não podendo a qualificação das operações interestaduais ser aplicada às internas.

Tal entendimento se processa uma vez que, caso contrário, o legislador teria descrito “nas operações interestaduais e internas com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS”, o que não fez.

Por fim, nos termos do art. 659 do RICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao aqui exposto.