Consulta nº 88 DE 18/11/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 nov 2010
ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÕES.
A consulente, cadastrada com a atividade de comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores, informando que comercializa produtos classificados no Código 8543.70.99 da NCM, indaga se o benefício da redução da base de cálculo, para carga equivalente a 7%, disposto no art. 3º da Lei n.º 13.214/2001, aplica-se às operações que pratica com tais produtos.
RESPOSTA
Considerando que a consulente anexa à sua formulação excertos da Consulta n.º 128/2009 deste Setor Consultivo, que dizem respeito ao benefício de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n.º 13.214/2001, conclui-se estar a questão vinculada a tal dispositivo legal, que tem a seguinte redação:
“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:
…
VI - produtos de informática adiante arrolados:
…
c)produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.
§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente,...”
Verifica-se que o benefício direciona-se aos produtos de informática e automação fabricados por estabelecimentos industriais que atendam as disposições da legislação federal citada: art. 4º da Lei n.º 8.248/1991 (desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda) ou art. 2º da Lei n.º 8.387/1991 e suas regulamentações.
Assim, para sua fruição, o estabelecimento industrial fabricante deve preencher os requisitos estabelecidos nas leis federais mencionadas e o produto a que se refere a consulente, classificado na NCM 8543.70.99, há que estar relacionado em ato do Poder Executivo Federal que lista os produtos abrangidos pelo incentivo fiscal.
Atendidos tais requisitos, a redução da base de base de cálculo em exame aplica-se tanto às operações internas promovidas pelo estabelecimentos fabricante quanto às operações internas subsequentes, devendo constar obrigatoriamente nas notas fiscais que documentam as operações, tanto de aquisição quanto de revenda, os dispositivos da legislação federal pertinente, conforme estabelece o § 1º da alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n.º 13.214/2001. Registra-se que tal entendimento já foi manifestado na Consulta n.º 128/2009, dísponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br–Legislação – Legislação Tributária on line – Acórdãos e Consultas.