Consulta nº 88 DE 24/09/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 set 2009
ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. BENS QUE NÃO PARTICIPAM DO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A consulente, cadastrada na atividade de serrarias com desdobramento de madeira, aduz que adquire bens para o ativo imobilizado a serem utilizados pelo setor industrial, dentre os quais equipamentos de informática, ventiladores industriais e armários.
Destaca que, devido ao fato de operar preponderantemente na exportação de seus produtos, acumula créditos de ICMS em conta-gráfica, e que se encontra em curso processo de habilitação de créditos sob protocolo SID 7.305.587-3, que não configuraria vedação à possibilidade de consultar, pois nesse protocolizado não estão insertos os créditos dos bens objeto da consulta, como também não se consiste aquele em hipótese de ação fiscal em andamento.
Reportando-se a excertos da resposta à Consulta n. 117/1997, manifesta o entendimento de que o direito ao crédito do imposto, no caso de bens do ativo permanente, somente se aplica a aquisições de bens do ativo imobilizado, assim entendidos os bens móveis, de caráter durável, passíveis de saídas posteriores, sem que, para tanto, haja destruição, modificação, fratura ou dano, bem como que tais bens se vinculem ao objeto social da empresa e não tenham sido adquiridos com fins mercantis.
Cita os artigos 23, 60 e 61 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e conclui que é devido o estorno do crédito do imposto sempre que o bem entrado no estabelecimento for integrado ou consumido em processo de industrialização, nos casos em que a saída do produto resultante não for tributado ou estiver isento, ou vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento.
Questiona se está correto o entendimento de que bens pertencentes ao ativo imobilizado, dentre eles equipamentos de informática, ventiladores industriais e armários, todos utilizados nas instalações industriais e vinculados diretamente ao processo produtivo do estabelecimento geram direito ao crédito de ICMS a ser apropriado em 48 parcelas mensais na forma do § 3º do art. 23 do RICMS/PR, posto que atendem aos requisitos impostos pela legislação citada, já que tais bens:
1.pertencem ao ativo imobilizado, consoante determinam as normas contábeis aplicáveis;
2.têm características de bens móveis, de caráter durável, passíveis de saídas posteriores, sem que, para tanto, haja destruição, modificação, fratura ou dano;
3.são integrados e utilizados nas atividades industriais do estabelecimento da empresa, no estrito cumprimento de seu objeto social, que é a atividade de serraria com desdobramento de madeira para a fabricação de molduras de madeira.
RESPOSTA
A consulente declara que os créditos relativos as aquisições aqui em exame não integram seus processos de habilitação de créditos junto ao Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, viabilizando a recepção deste protocolizado, sob a condição de que trata o parágrafo único do artigo 651 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), transcrito com grifos:
Art. 651. Não será conhecida e deixará de produzir efeitos a consulta:
a) sobre matéria objeto de procedimento fiscal, discussão judicial ou petição na esfera administrativa, ou ainda quando o consulente encontrar-se sob ação fiscal, devendo a negativa de tais circunstâncias ser expressamente declarada na petição;
b) sobre norma tributária em tese;
c) referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;
d) sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou administrativo-fiscal em que haja vinculação do consulente;
e) que importe em repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, ressalvados os casos de renovação solicitada em conseqüência de alteração na legislação tributária.
f) quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei, Decreto ou neste Regulamento;
g) flagrantemente protelatória.
Parágrafo único. Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste artigo.
A dúvida da consulente já foi objeto de reiteradas manifestações por este Setor, dentre elas a de n. 51, de 22 de abril de 2008, de que o direito ao crédito de ICMS nas aquisições, sejam de móveis e equipamentos de informática, etc, muito embora possam até ser classificados contabilmente como ativo imobilizado, não participam da industrialização ou da comercialização de mercadorias com saídas tributadas. Portanto, tais bens não geram, por suas entradas ou aquisições, direito a créditos de ICMS para serem compensados com os débitos nas operações de saídas.
Junta-se à presente, cópia da referida Consulta.
Posto isso, responde-se que está equivocado o seu entendimento e a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar o seu procedimento conforme o que foi aqui esclarecido, caso esteja adotando procedimento diverso.