Consulta nº 88 DE 17/04/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 abr 2007

ICMS. CARTA DE CORREÇÃO.

A Consulente, empresa que exerce atividade de fabricação de bancos e estofados para veículos automotores, expõe que, em decorrência de acordos comerciais fixados com as montadoras (clientes), deve atuar no sistema “just-in-time” para adquirir insumos, fabricar, faturar e entregar seus produtos, os quais tornam dinâmicos os procedimentos relacionados à coleta de pedidos de compra de insumos, fixação de preços com seus fornecedores, emissão de notas fiscais, carregamento e, principalmente, entrega dos produtos industrializados.

Aduz que são constantes as irregularidades nas notas fiscais emitidas por fornecedores de insumos e, para eliminá-las, a Consulente e seus fornecedores adotam as disposições previstas nos artigos 179 e 180 do Regulamento do ICMS/2001.

Informa que, na hipótese do documento fiscal indicar preço ou quantidade superior, a Consulente emite e encaminha ao seu fornecedor uma “Comunicação de Irregularidades Fiscais”, na qual se mencionam todas as incorreções encontradas e, em especial, que o excesso do imposto não foi registrado em seus livros fiscais.

O fornecedor, de posse desse documento, que é apresentado ao Fisco de sua circunscrição, ajusta todos os registros contábeis e comerciais, bem como se aproveita do excesso de imposto apontado pela Consulente, que consta das suas notas fiscais de venda emitidas.

O procedimento citado também é adotado nos casos de preços ou quantidades inferiores, sendo que, no caso, o seu fornecedor emite uma nota fiscal complementar indicando, no campo “Dados Adicionais”, os motivos que determinaram sua emissão e a nota fiscal original que estaria sendo corrigida.

Acrescenta que, se o ajuste da operação original ocorrer em período de apuração posterior ao da nota fiscal original emitida, o fornecedor procede o recolhimento do imposto complementar.

Aduzindo que no Estado do Paraná há entendimentos diferenciados, consoante respostas à Consulta n. 34, de 14.3.2002 e Consulta n. 127, de 19.10.2004, indaga:

1. estão corretos os procedimentos adotados pela Consulente e seus fornecedores?

2. Está correto o entendimento emitido pelo Setor Consultivo por meio da resposta à Consulta n. 127/2004, que é contrária à resposta dada na Consulta n. 34/2002?

3. Caso seu entendimento não esteja correto, quais seriam os procedimentos que deveriam ser adotados para eliminação de irregularidades?

RESPOSTA

Preliminarmente, deve-se destacar que entre as emissões das respostas às Consultas n. 034, de 14 de março de 2002 e n. 127, de 19 de outubro de 2004, houve alteração na legislação que motivou entendimentos diferentes, e que a presente resposta está fundamentada no artigo 180 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, com nova redação dada pelo Decreto n. 973, de 15.6.2007, surtindo efeitos a partir de 4.4.2007, que trata de carta de correção, cujo texto se transcreve a seguir:

Art. 180. Fica permitida a utilização de carta de correção, dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Parágrafo único. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o devido, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 51, a carta de correção emitida para regularização deverá, obrigatoriamente, ser visada pela repartição fiscal de origem.

As modificações introduzidas no respectivo artigo não alteram o entendimento exarado na Consulta n. 61/2005, pois continua vedada a utilização da então “correspondência”, atualmente denominada carta de correção, quando ocorrer alteração de dados consignados no documento fiscal relacionados com a base de cálculo, diferença de preço e valor da operação, itens esses que fazem parte do questionamento da consulente.

Portanto, em relação à diferença de preços não há possibilidade de emissão da carta de correção.

Feitas essas considerações, deverão ser observados pela Consultante os seguintes procedimentos a serem adotados nas operações internas, conforme resposta à Consulta n. 61/2005, aplicável à situação indagada, verbis:

1. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA EM QUANTIDADE MAIOR DO QUE A ASSINALADA NA NOTA FISCAL

a) se a destinatária ficar com a mercadoria excedente: o remetente emitirá nota fiscal complementar pelo excesso, nos termos do inciso II do art. 179 do RICMS/01, atentando para o disposto no § 2º do mesmo dispositivo, a seguir reproduzidos. O destinatário registrará normalmente essa nota fiscal complementar:

Art. 179. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 21; Convênio SINIEF 06/89, arts. 4º e 89; Ajustes SINIEF 01/85, 01/86 e 01/89):

...

II - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;

...

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado, na via fixa, o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.

b) se a destinatária devolver a mercadoria excedente: deverá ser efetivado o mesmo procedimento exposto na alínea “a”, após o qual a destinatária emitirá nota fiscal, indicando como “natureza da operação”, a expressão “devolução”, destacando o ICMS, se for o caso, e fazendo menção às duas notas fiscais emitidas pelo remetente e de que se trata de devolução parcial. Tal documento acompanhará o retorno efetivo da mercadoria para o estabelecimento fornecedor.

2. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA EM QUANTIDADE MENOR DO QUE A ASSINALADA NA NOTA FISCAL

2.1. por parte do estabelecimento destinatário:

a) ao receber o produto, deve lançar a nota fiscal respectiva no livro Registro de Entradas pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas, ou seja, excluídas aquelas diferenças encontradas e creditar-se do correspondente imposto. Inteligência do disposto no “caput” do art. 24 e § 2º do art. 27 da Lei n. 11.580/96, a seguir transcritos:

Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

(...)

§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.

b) na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas, na linha que corresponda ao lançamento da nota fiscal tratada na alínea anterior, fará as necessárias anotações. Posteriormente, através de correspondência comercial, que não se confunde com aquela de que trata o art. 180 do RICMS/01, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, destacando o procedimento adotado;

2.2. por parte do estabelecimento fornecedor:

a) ao receber a carta ou comunicado do cliente comprador, e se as partes chegarem a um acordo pelo envio da mercadoria faltante para cobrir o valor cobrado, constante da nota fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir nota fiscal pela diferença encontrada, citando o documento fiscal originário e recolhendo o imposto, se for o caso;

b) caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, caberá as partes compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;

c) proceder o ajuste no estoque em razão da ocorrência detectada;

d) poderá o fornecedor requerer restituição do ICMS recolhido a maior na operação originária, mediante comprovação do fato, devendo a matéria ser submetida à apreciação da autoridade competente, observado o procedimento específico previsto na legislação para a restituição do imposto.

De conformidade com o contido no art. 591 do Regulamento do ICMS/2001, no que estiver procedendo de forma diversa à exposta na presente resposta, tem a consulente o prazo de quinze dias para adequar seu procedimento, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes.