Consulta SEFAZ nº 88 DE 01/09/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 set 2006
Crédito Fiscal - Combustível/Lubrificante/Derivado - Produtor Rural
Informação nº 088/2006-GCPJ/CGNRA empresa acima nominada, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...., estabelecida na Rodovia ....., 30 Km à Direita, Diamantino–MT, formula consulta sobre a interpretação da legislação tributária.
A Consulente informa ser uma empresa agrícola, que se dedica ao plantio de algodão, soja, milho e outros cereais, como também ao beneficiamento de algodão em caroço e comercialização de caroço de algodão e algodão em pluma para os mercados interno e externo (exportação).
Expõe, ainda, que adquire óleo diesel combustível que é utilizado nos equipamentos para a sua produção agrícola. A aquisição do referido produto é efetuada junto à Texaco do Brasil S/A Produtos de Petróleo, cujo imposto é recolhido a título de substituição tributária à alíquota de 18%.
Efetua a juntada de cópia de uma Nota Fiscal de aquisição de combustível (óleo diesel), emitida pelo fornecedor acima mencionado (fl. 4).
Por fim, solicita a confirmação quanto ao direito ao aproveitamento de crédito nas aquisições de óleo diesel para utilização no processo de produção e indaga como deve efetuar o lançamento do ICMS como crédito em seus livros de Registro de Entradas e Apuração do ICMS.
Por meio do despacho exarado às fls. 16 pela Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, o presente processo foi encaminhado a esta Gerência de Controle de Processos Judiciais para análise e informação.
É o relatório.
O direito à compensação do imposto ou a sua vedação emanam da legislação hierarquicamente superior, com nascedouro na Constituição Federal, que, cuidando do ICMS, em seu artigo 155, § 2º, incisos I e XII, alínea "c", determina:
"Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
(...)
XII – cabe à lei complementar:
(...)
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
(...)."
Em cumprimento à delegação constitucional, a Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96, preconiza:
"Art. 20 .......
(...)
§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
(...)". (Foi destacado).
A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou as normas relativas ao ICMS neste Estado, por sua vez, reproduziu a regra emanada da Lei Complementar acima descrita em seu art. 25, § 3º inciso I:
"Art. 25 ......
(...)
§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
(...)". (Destacou-se).
Interpretando-se de forma inversa os dispositivos transcritos, infere-se que é permitida a utilização de crédito de mercadoria entrada no estabelecimento para integração ou consumo no processo industrial ou de produção rural, quando a saída do produto resultante for tributada ou exportada para o exterior.
Tratando-se, ainda, dos créditos fiscais admitidos, incumbe também transcrever o art. 59, inciso II, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:
"Art. 59 O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
(...)
II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
(...)". (Sem o destaque no original).
Em que pese o dispositivo acima referir-se apenas à aquisição de combustíveis para ser consumido no setor produtivo de estabelecimento industrial, este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que, por força da legislação hierarquicamente superior, a sua aplicação é estendida à produção rural.
Todavia, para utilização desses créditos há que se observar os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 26, de 24/02/2006, publicada no Diário Oficial do Estado, em 03/03/2006, com efeitos a partir de 1º/05/2006, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais – Sistema PAC/RUC.
No que se refere ao aproveitamento de crédito relativo à utilização de combustíveis na produção agrícola, a aludida Portaria nº 26/2006, nos seus artigos 15, inciso VII, § 4º e 20, estatui:
"Art. 15 Para comprovação do direito ao crédito solicitado, o contribuinte deverá anexar ao PAC-e preenchido eletronicamente:
(...)
VII – laudo técnico lavrado por profissional habilitado para, quando for o caso, comprovação de:
a) emprego de insumos e utilização de combustíveis na produção agrícola pelo produtor rural, quantificado por espécie e por hectare plantado e totalizado por ciclo produtivo;
b) consumo, pelo estabelecimento industrial, de energia elétrica e/ou combustíveis no sistema produtivo.
§ 4º Os laudos técnicos mencionados nas alíneas do inciso VII do caput, bem como dos anexos citados no parágrafo anterior, deverão, obrigatoriamente, referir-se à situação considerada à época da utilização dos insumos, dos combustíveis ou da energia elétrica.
(...)
Art. 20 A autorização de crédito referente à aquisição de insumos agropecuários, inclusive combustíveis, fica condicionada à comprovação de que os mesmos são compatíveis com as particularidades da topografia, fertilidade de solo, tipo de máquina, área plantada, nível tecnológico empregado, respeitado o limite máximo fixado para a cultura pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária ou de outras instituições oficiais de pesquisa.
(...)". (Foi grifado).
Na hipótese de o imposto já ter sido recolhido por substituição tributária, a ausência do seu destaque não impede o produtor rural ou a indústria que irá consumi-lo no processo produtivo, de se creditar.
Assim, ao produtor é assegurado o direito ao crédito, nos termos do art. 29 da Portaria nº 65/92, de 29/07/92, que dispõe sobre a substituição tributária, in verbis:
"Art. 29 Os estabelecimentos industriais, inclusive restaurantes, ou engarrafadores de água que receberem mercadorias na forma do inciso II do artigo 27, para utilização como matéria-prima na fabricação de produtos ou alimentação, cujas saídas sejam oneradas pelo ICMS, poderão creditar-se do imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação." (Grifou-se).
Vale ressaltar que, embora o preceito acima mencione apenas as indústrias, a sua aplicação, igualmente, se estende à produção rural.
Dessa forma, o cálculo do crédito é efetuado com a aplicação da alíquota interna vigente para o produto, sobre o valor da operação, no caso do óleo diesel a alíquota interna vigente neste Estado é de 17% (dezessete por cento).
Cumpre alertar que, conforme consta na cópia da Nota Fiscal anexada pela consulente, a alíquota aplicada para a retenção do ICMS pelo regime de substituição tributária na operação anterior foi de 17% e não de 18% como esta afirma.
Em resposta à indagação da consulente quanto à forma de lançamento do ICMS como crédito nos Livros Registro de Entradas e no Livro Registro de Apuração do ICMS, informa-se que este deve ser efetuado nas colunas próprias, dos respectivos livros, conforme dispõem os arts. 218 e 226 do Regulamento do ICMS-MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.
Ressalte-se, ainda, a necessidade de constar observação em ambos os livros de que a utilização do crédito foi realizada nos termos do art. 29 da Portaria nº 65/92, bem como de solicitação de autorização para utilização do crédito, nos casos previstos na Portaria nº 26/2006.
Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Gerência de Gestão de Crédito fiscal - GGCF da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS – CGIC e à Coordenadoria Geral de Fiscalização – CGFIS, por se tratar de matéria afeta àquelas unidades.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 1º de setembro de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Em: ___/___/___
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública